Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032893/DF (2025/0337567-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REGINALDO ANDRE DA SILVA - DF057478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E. B. S., indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Revisão Criminal n. 0800756-27.2024.8.18.0076.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, por diversas vezes, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi ajuizada revisão criminal, a qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da revisão criminal, destacando que a liminar foi indeferida em 21/3/2025, e que em abril de 2025 os autos foram conclusos ao relator, não havendo qualquer movimentação desde então. Invoca o direito ao devido processo legal.
Aduz que eventual delonga estaria acarretando prejuízo ao paciente, diante da superveniência de fato novo – consistente na retratação da vítima, formalizada em instrumento público e confirmada em juízo –, o qual possuiria potencial de desconstituir o único fundamento da condenação.
Defende que, diante da demora no julgamento da ação, o paciente faz jus à suspensão da execução da pena até a análise do mérito da ação revisional, aduzindo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o julgamento da revisão criminal pela Corte Estadual.
Liminar indeferida (fls. 1514/1515).
Informações prestadas (fls. 1902/1905, 2303).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade (fls. 3080/3084).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na falta de prazo legal para encerramento de ações de revisão criminal, a análise de eventual demora deverá ser casuística e adotado critério de razoabilidade. Não se encontra de precedentes que admitam haver demora excessiva diante de interregno de menos de seis meses entre o ajuizamento da revisão criminal (14/03/2025) e a impetração na qual se alegue excesso de prazo (04/09/2025).
Ademais, o pedido de urgência já foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que também mitiga a alegação de demora.
Para ilustrar:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO . 3. DEMORA DE MAIS DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO . 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. Como é de conhecimento, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3 . Configura constrangimento ilegal a demora por mais de 3 anos para julgar pedido de revisão criminal, mormente na hipótese em que a autoridade coatora não apresente justificativa para a demora na efetiva prestação jurisdicional. (HC 407.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) .4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o julgamento da Revisão Criminal n. 0803871-25 .2018.8.10.000, com a maior brevidade possível .
(STJ - HC: 474945 MA 2018/0275846-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO . ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA E AUTOS TRAMITANDO NA FORMA FÍSICA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n . 500.599/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
2 . Na hipótese, o pedido liminar contido na ação autônoma de impugnação ajuizada pelo agravante perante a Corte local já foi examinado e, além disso, os autos tramitam na forma física, revelando a inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário, tampouco demora injustificada no andamento do feito.
3. É descabida a apreciação, per saltam, dos temas levantados na Revisão Criminal por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de violação da competência originária do tribunal de origem.
4 . Agravo regimental improvido. Recomenda-se prioridade e celeridade no julgamento da Revisão Criminal ajuizada pelo agravante.
(STJ - AgRg no HC: 564677 SP 2020/0053904-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO . AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA . RECOMENDAÇÃO.
1. O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). (HC 356 .685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) 2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável. A ação desconstitutiva foi ajuizada pelo próprio condenado em 18/11/2015, o processo não ficou paralisado e já está apto para julgamento . Não há que se falar, nesse contexto, em retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Contudo, é recomendável que o Tribunal revisor empregue esforços para que o pedido seja julgado com celeridade, de modo a impedir consequente constrangimento ilegal.3. Ordem denegada . Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo imprima celeridade no julgamento da Revisão Criminal n. 0077662-21.2015.8 .26.0000.
(STJ - HC: 367598 SP 2016/0217554-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016)
Cabe destacar que a retratação da vítima em crimes de estupro nem sempre significa absolvição, pois esse depoimento novo deve passar pelo crivo da fidedignidade, mediante cotejo com as demais provas que haviam sido produzidas na ação penal.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B. que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
[...]
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
[...]
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
A execução da pena deve ter seu curso normal, pois a tramitação de justificação judicial e/ou revisão criminal não suspende a condenação transitada em julgado.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.
3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO UNIPESSOAL ALICERÇADA EM PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.497/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.
3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Com venias ao parecer ministerial, não considero necessário recomendar celeridade ao Tribunal de origem, por faltar elementos de que tenha descurado desse mister.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032893/DF (2025/0337567-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REGINALDO ANDRE DA SILVA - DF057478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E. B. S., indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Revisão Criminal n. 0800756-27.2024.8.18.0076.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, por diversas vezes, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi ajuizada revisão criminal, a qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da revisão criminal, destacando que a liminar foi indeferida em 21/3/2025, e que em abril de 2025 os autos foram conclusos ao relator, não havendo qualquer movimentação desde então. Invoca o direito ao devido processo legal.
Aduz que eventual delonga estaria acarretando prejuízo ao paciente, diante da superveniência de fato novo – consistente na retratação da vítima, formalizada em instrumento público e confirmada em juízo –, o qual possuiria potencial de desconstituir o único fundamento da condenação.
Defende que, diante da demora no julgamento da ação, o paciente faz jus à suspensão da execução da pena até a análise do mérito da ação revisional, aduzindo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o julgamento da revisão criminal pela Corte Estadual.
HC 1032893/DF (2025/0337567-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERIVALDO BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK