Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 943566/GO (2024/0337570-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO045881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFERSON SAIS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON SAIS FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar no julgamento do HC n. 5841572-49.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e a prisão convertida em preventiva, de ofício, pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO (Autos n. 5840089-25.2024.8.09.0051), pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em repouso noturno) – fls. 164/172.
Impetrado habeas corpus na Corte estadual, visando ao reconhecimento da ilegalidade da custódia, o pedido liminar foi indeferido (fls. 17/18).
Neste writ, requer-se a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, reiterando-se a alegação de ilegalidade da prisão cautelar decretada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau quando da audiência de custódia.
Liminar por mim deferida em 13/9/2024 (fls. 184/186).
Informações prestadas às fls. 192/196.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 197/199, pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 197/199).
É o relatório.
In casu, a liminar deve ser confirmada, superando-se a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de também observar tal enunciado, tem, todavia, flexibilizado seu entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator.
De fato, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial (AgRg no RHC n. 172.009/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024).
Não foi outra a opinião no parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira (fls. 197/199).
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e de acordo com o parecer ministerial e precedentes, concedo a ordem a fim de revogar a prisão cautelar imposta ao paciente nos Autos n. 5840089-25.2024.8.09.0051, podendo o Magistrado novamente decretá-la, desde que com prévia manifestação do órgão da acusação nesse sentido.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR