HC 1032743/SP (2025/0337578-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA RAFAELA ALVES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Bruna Rafaela Alves de Andrade, presa, desde 21/3/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 54,2 gramas de cocaína (Processo n. 1500174-28.2025.8.26.0593, da 2ª Vara Judicial da comarca de Garça/SP).
Aponta-se como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/08/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus n. 2236760-56.2025.8.26.0000, fls. 77/84).
Alega-se, em síntese, que:
Uma paciente é mãe de três filhos, sendo um bebê de 1 ano, ainda na idade ideal de amamentação, e outras duas crianças de 4 e 8 anos, conforme certidões de nascimento juntas aos autos (fls. 3/4 e 78/79). Argumenta-se que a decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domicílio descumpre a ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que determinava a substituição da prisão preventiva por domiciliária para mulheres grávidas, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo em situações excepcionalíssimas (fls. 4/5 e 78/79).
A imprescindibilidade da mãe para os cuidados das crianças é presumida, conforme o artigo 318-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a comprovação de que uma criança está desamparada ou de que um paciente é a única responsável por seus cuidados (fls. 5/6 e 83/84). A decisão que exige prova negativa da imprescindibilidade da mãe viola o princípio da intranscendência da pena e afronta o texto legal (fls. 8/9 e 83/84).
A reincidência do paciente, ainda que alegada, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do habeas corpus coletivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 32.579 (fls. 7/8 e 83/84).