SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CAFA FARAH IBRAIM (RECLAMANTE)
Advogados
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP)
Rcl 51910/SP (2026/0337586-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CAFA FARAH IBRAIMADVOGADOS:ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITAADVOGADO:MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807
DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da CF, e 988 do CPC, em face da eg. 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0103925-81.2026.8.26.9061, que tem como beneficiária FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITA, sob o argumento de que aquele Juízo, "ao não conhecer do recurso interposto pela Reclamante, permitiu a manutenção de decisão de primeira instância que contraria frontalmente não apenas a jurisprudência pacífica deste Tribunal, mas, principalmente, a ordem de suspensão nacional emanada desta própria Corte na afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, o que legitima o uso desta via para restabelecer a autoridade do Superior Tribunal de Justiça".
Em suas razões, o ora reclamante sustenta que o acórdão reclamado, ao se negar a analisar o mérito do agravo de instrumento sob o pretexto formalista de erro no endereçamento do recurso, "permitiu a continuidade de uma decisão de penhora que é o próprio objeto da controvérsia submetida a julgamento no Tema 1.230. Manter a constrição é, na prática, decidir em sentido contrário à ordem de suspensão, violando a autoridade desta Corte de uniformizar o direito federal".
Com isso, requer "o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado e, por consequência, a decisão de primeira instância que determinou a penhora de 20% sobre os proventos da Reclamante, oficiando-se com urgência ao Juizado Especial Cível da Comarca de Altinópolis/SP (Processo nº 0001057-24.2023.8.26.0042) para cumprimento". No mérito, pleiteia "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do TJSP no Agravo de Instrumento nº 0103925-81.2026.8.26.9061, e determinar a imediata suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.230 por esta Colenda Corte".
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CAFA FARAH IBRAIM (RECLAMANTE)
Advogados
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP)
Rcl 51910/SP (2026/0337586-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CAFA FARAH IBRAIMADVOGADOS:ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITAADVOGADO:MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CAFA FARAH IBRAIM (RECLAMANTE)
Advogados
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP)
Rcl 51910/SP (2026/0337586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CAFA FARAH IBRAIMADVOGADOS:ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITAADVOGADO:MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Reclamação.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CAFA FARAH IBRAIM (RECLAMANTE)
Advogados
ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP)
Rcl 51910/SP (2026/0337586-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CAFA FARAH IBRAIMADVOGADOS:ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA PITAADVOGADO:MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes I - constitucional, II - processual e III - regimental, destina-se a:
I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II - b) de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II - c) de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.
III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e nas demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No caso em análise, a reclamação foi apresentada com o escopo de alegadamente garantir a autoridade de acórdão do STJ, o qual determinou a afetação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, com a suspensão dos respectivos processos na origem.
Eis a redação do Tema Repetitivo 1.230/STJ, bem como a determinação de suspensão dos feitos:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
No entanto, a presente reclamação não merece ser conhecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo.
A título ilustrativo, citam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 46.529/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 45.481/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS.
1. A reclamação prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 constitui incidente processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 43.353/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023)
RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, §2º, CPC/2015, QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 1.030, V, CPC/2015) E NÃO EM RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.030, I, "B", CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ART. 1.030, §1º, CPC/2015). RECLAMAÇÃO TAMBÉM MOVIDA PARA PRESERVAR A ORDEM DE SOBRESTAMENTO CONTIDA NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DE REPETITIVO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 988, IV, §4º E §5º, II, DO CPC/2015.
1. Antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência deste STJ, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, era firme no sentido de que não cabia reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, aplicava (corretamente ou não) entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Essa jurisprudência, por certo, se estendia para os casos de suspensão/sobrestamento dos recursos, não sendo cabível a reclamação contra a decisão ou acórdão que aplicava (corretamente ou não) a suspensão determinada no momento da afetação do repetitivo, tendo em vista a regra de que "quem pode o mais, pode o menos" (raciocínio "a maiori, ad minus"). Precedentes: AgRg na Rcl 10.805-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04.02.2013; AI 760358 QO, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009.
2. Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes do STF em casos análogos: Rcl. n. 24.385 AgR / MA, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08.08.2017; voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016; Rcl n. 24.686 ED-AgR / RJ, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.10.2016.
3. Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 - RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp.
n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema. Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais. Nesse sentido: voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016.
4. Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015). Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito.
5. Para essa segunda situação (equiparação para sobrestamento), resta a regra geral de procedimento onde a parte que teve o seu recurso especial inadmitido pela Presidência (no caso, o Órgão especial), por força do art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015, deverá ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, veiculando na petição, além dos argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial, o argumento de equiparação a repetitivo pendente que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo até ser requerido o efeito suspensivo ao recurso, acaso cumpridos os requisitos próprios. Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional.
6. No caso concreto, muito embora a Presidência da Corte de Origem tenha inadmitido o recurso especial em razão do art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, o Órgão Especial na Origem, em sede de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, inadmitiu o recurso especial por outros fundamentos, notadamente, pela observância da jurisprudência dominante e não vinculante do STJ, representada pelo REsp. n. 1.089.720/RS (art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015). Sendo assim, o recurso cabível era o agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015 e não o ajuizamento de reclamação constitucional.
7. Reclamação não conhecida.
(Rcl 32.391/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017)
Além disso, a reclamação em exame foi apresentada com nítidos contornos recursais, visando à reforma ou cassação da citada decisão da Turma Recursal. Não há nenhuma regra de competência que tenha sido usurpada, tampouco há demonstração de que alguma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada no caso concreto, tenha sido violada.
Com efeito, o instrumento processual previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, I e II, do CPC, é destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões. Não é viável sua utilização, pois, como sucedâneo recursal, conforme ampla e sólida jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: Rcl 45.966/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025; Rcl 40.789/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.