Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120927/SE (2026/0337588-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUESADVOGADO:ADA KÉSIA COSTA QUEIROZ - SP469807AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120927/SE (2026/0337588-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADA KESIA COSTA QUEIROZADVOGADO:ADA KÉSIA COSTA QUEIROZ - SP469807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAI DOS SANTOS EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, nos autos do HC n. 0017084-36.2026.8.25.0000, não conheceu da impetração.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 71, no art. 168, caput, e no art. 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal. A prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, amparada na estimativa de prejuízo patrimonial, na existência de registros policiais por fatos análogos e em tentativas infrutíferas de citação. Atualmente, a fase instrutória encontra-se encerrada, as diligências probatórias foram cumpridas e o processo aguarda a apresentação de alegações finais, permanecendo o réu preso preventivamente.
A defesa alega que o decurso do tempo e o avanço da marcha processual exigem um novo controle sobre a necessidade atual da segregação cautelar. Sustenta que a corte estadual laborou em equívoco ao obstar a análise do pleito sob o argumento de mera reiteração de pedidos, afirmando que a passagem de quase 1 ano desde o cumprimento do mandado prisional e o encerramento da instrução configuram fatos novos juridicamente relevantes. Defende, outrossim, que a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, mas não autoriza a manutenção ininterrupta da custódia até a prolação da sentença, sendo imprescindível a verificação contemporânea dos requisitos prisionais.
Argumenta, ainda, que os fundamentos originais da prisão preventiva perderam a sua contemporaneidade e densidade com o desenvolvimento processual. Aponta que o valor do dano econômico e a simples existência de anotações policiais pretéritas não são suficientes para evidenciar um risco atual e concreto à ordem pública, especialmente por se tratar de apuração de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta que o receio de fuga embasado na dificuldade inicial de localização do acusado encontra-se superado, pois o paciente já foi citado, interrogado e permanece vinculado ao andamento da ação penal. Alega, por fim, a suficiência e a pertinência da substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal, resguardando-se a higidez do processo com restrições menos gravosas.
Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia prisional por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise da insurgência.
De início, quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, cumpre salientar que o acórdão limitou-se a manter o não conhecimento por reiteração, registrando a inexistência de fato novo e preservando os motivos antes afirmados, de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem análise concreta da contemporaneidade no novo estágio processual. Nessa moldura, a apreciação direta, por esta Corte, da atualidade desses fundamentos configuraria supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em seguida, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 313-336):
A sublevação recursal cinge-se na discordância referente ao julgamento monocrático, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o pretendia reapreciação de matéria já decididawrit em habeas corpus anterior e que há excesso de prazo superveniente ao encerramento da instrução processual. A decisão agravada contém os seguintes fundamentos, in verbis:
“(...) No caso vertente, consta dos registros processuais que o paciente já havia impetrado o Habeas corpus n.º 202600341289, no qual se discutiu a legalidade da prisão preventiva mantida nos autos da Ação Penal n.º 202520300385, em trâmite perante a 3ª (terceira) Vara Criminal de Aracaju/SE, instaurada para apuração dos delitos previstos no art. 171, , c/c art. 71, no art. caput 168, , e no art. 155, § 4º, inciso II, todos do CP. Naquela oportunidade, a ordem não foi conhecida, por ter sido reconhecida a identidade substancial com o Habeas Corpus n.º 202500358930, anteriormente julgado por esta Câmara Criminal, no qual já havia sido examinada a legalidade da custódia cautelar do mesmo paciente, assentando-se a idoneidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta do fato, o prejuízo patrimonial de elevada expressão, a existência de múltiplos boletins de ocorrência por fatos análogos, a tentativa de evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A presente impetração, conquanto redigida sob nova conformação argumentativa, volta-se, uma vez mais, a impugnar o mesmo título prisional, reiterando, em substância, a discussão acerca da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, da indevida valoração da não localização inicial do acusado, da conclusão da instrução oral, da natureza documental das diligências remanescentes, do suposto excesso de prazo e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão proferida em 09/06/2026, pela Autoridade apontada como coatora, que manteve a custódia cautelar em razão da inexistência de fato novo, não constitui título autônomo apto a reabrir, indefinidamente, debate já decidido por esta Câmara Criminal, sobretudo quando a nova impetração não demonstra alteração concreta do quadro fático-jurídico capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Cumpre registrar que a mera renovação do pedido de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem, seguida de decisão de manutenção da custódia pela subsistência dos fundamentos anteriores, não transmuda a natureza da controvérsia nem autoriza a sucessiva submissão da mesma matéria ao Tribunal, sob pena de esvaziamento da estabilidade mínima dos pronunciamentos jurisdicionais e de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de reexame ilimitado de questão já apreciada. No particular, o suposto fato novo apontado pela defesa consistiria na permanência da custódia após o julgamento do Habeas Corpus n.º 202600341289, em 11/06/2026, sem abertura imediata da fase de alegações finais e sem prolação de sentença, todavia, tal alegação não se revela suficiente para descaracterizar a repetição da ordem mandamental. Isso porque a própria decisão impugnada consignou que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, com oitiva de testemunhas, qualificação e interrogatório do acusado, remanescendo apenas diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP, inclusive com a expedição de ofícios a empresas de telefonia móvel e instituições financeiras, além da posterior abertura de vista às partes. Nesse contexto, incide a diretriz sintetizada na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Embora tal enunciado não dispense a análise de eventual demora superveniente injustificada, sua aplicação evidencia que a alegação genérica de excesso de prazo, quando já ultrapassada a fase instrutória oral e pendentes diligências documentais regularmente determinadas, não basta para afastar o óbice da reiteração nem para autorizar nova reapreciação da legalidade da custódia cautelar. A nova apreciação da matéria, em cenário posterior ao julgamento de ordem mandamental anterior, demanda a demonstração, por prova pré-constituída, de paralisação processual efetiva, injustificada e juridicamente relevante após o exaurimento dos prazos fixados pelo Juízo de origem, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a impetração foi manejada em intervalo temporal reduzido em relação ao Habeas anteriormente decidido, sem comprovação objetiva de que as diligências determinadas pelo Juízo de origem tenham extrapolado, de modo irrazoável, os prazos assinalados, ou de que exista inércia judicial concreta apta a configurar . constrangimento ilegal superveniente Não há, portanto, novo suporte fático autônomo, mas apenas a reiteração de fundamentos já deduzidos em impetrações anteriores, acrescida de alegação temporal ainda não acompanhada de prova pré-constituída bastante para demonstrar paralisação processual abusiva. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não se conhece de Habeas Corpus quando configurada mera reiteração de pedido, caracterizada pela repetição do mesmo ato coator e da mesma pretensão já submetida ao crivo judicial, ressalvada a presença de fato novo juridicamente relevante.
(...)
No caso em exame, a impetração não apresenta fato novo apto a afastar a identidade substancial entre o presente writ, o habeas corpus n.º 202600341289 e habeas corpus o n.º 202500358930. As alegações concernentes à suposta inexistência de fuga, à conclusão da instrução oral, à natureza documental das diligências remanescentes, à duração da prisão cautelar e à possibilidade de imposição de cautelares diversas traduzem, em essência, nova tentativa de rediscussão dos pressupostos e fundamentos da custódia preventiva já apreciados por esta Câmara Criminal. A propósito, a própria decisão combatida registra a inexistência de alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mantendo incólumes os fundamentos anteriormente reconhecidos. Desse modo, não há novo suporte decisório autônomo, mas apenas ato de preservação da custódia cautelar, lastreado na permanência das razões que já foram submetidas ao controle deste Tribunal. Assim, diante da identidade substancial entre a presente impetração e as ordens mandamentais anteriormente apreciadas, bem como da ausência de fato novo concretamente demonstrado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente não conhecimento da ordem. Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por se tratar de repetição de ordem mandamental já apreciada por esta Câmara Criminal”.
(...)
VÊ-se que da data em que aludido acórdão foi proferido (21/10/2025) até o presente momento inexistiu novo édito cautelar a ser infirmado e que a mera decisão de manutenção da custódia do réu (em 09/06/2026), não constitui título autônomo a ser enfrentado por esta Corte. Ademais, os fundamentos no mandamus de n.º 202600341289 de que ainda não teria sido aberto o prazo para as alegações finais não constitui, por si só, fato novo apto a demandar a reanálise dos requisitos da prisão preventiva do réu, sob pena de reiteração. Nesse sentido:
(...)
Além de todo o acima exposto, vê-se da movimentação do feito de origem (processo n.º 202520300385) que os documentos indicados pelo agravante que ainda não teriam sido apresentados foram devidamente anexados ao processo em 07/07/2026 e, na data de 14/07/2026, aberto prazo para apresentação das alegações finais, o que implica no óbice à análise de excesso de prazo na instrução, haja vista que nos exatos termos da Súmula n.º 52 do STJ esta teria se encerrado.
(...)
Incabível ainda discutir nesse momento que teria havido aludido excesso após o encerramento da instrução, eis que como é possível se constatar da movimentação processual na origem, o prazo para alegações finais sequer fora iniciado para o Ministério Público, o qual teria o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, após a ciência da notificação eletrônica da intimação disposta em 14/07/2025.
Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando que a fase instrutória oral já foi concluída, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado no ato impugnado, não há comprovação objetiva de paralisação processual abusiva ou de inércia judicial irrazoável.
Ademais, o Tribunal de origem destacou que as diligências documentais complementares outrora pendentes já foram devidamente anexadas ao processo originário e que o feito avançou para a fase de apresentação de alegações finais, cujo prazo processual para a manifestação do Ministério Público havia sido recém-inaugurado
Verifica-se, portanto, que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III. Razões de decidir
5. A caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, mas da análise judicial com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
6. A complexidade do feito, envolvendo 36 réus, múltiplas defesas e mais de 2.800 eventos processuais registrados, justifica a tramitação mais lenta do processo.
7. Não se verifica desídia por parte do órgão acusatório ou do magistrado de origem, havendo regular tramitação do processo, com a realização de audiências, colheita de depoimentos e interrogatórios dos réus.
8. Aplica-se a Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo elementos que justifiquem sua relativização no caso concreto.
9. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva permanecem atuais, considerando a condenação não definitiva do paciente por crimes de estelionato e associação criminosa, além de diversos registros policiais por delitos semelhantes.
10. A alegação de tratamento desigual em relação ao corréu que obteve liberdade provisória não foi submetida ao crivo do segundo grau de jurisdição, sendo inviável a supressão de instância.
11. O simples decurso de prazo não configura ilegalidade, especialmente diante da diligência na condução do feito e da complexidade do caso, envolvendo organização criminosa com múltiplos réus e diversas imputações.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a complexidade do feito justifica a tramitação mais lenta do processo, especialmente em casos envolvendo organização criminosa com múltiplos réus e diversas imputações.
2. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52 do STJ, salvo comprovação de desídia ou morosidade injustificada na tramitação do feito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.268/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 835.508/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, HC 828.881/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, RHC 154.486/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
(AgRg no HC n. 1.059.586/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.955/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120927/SE (2026/0337588-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADA KESIA COSTA QUEIROZADVOGADO:ADA KÉSIA COSTA QUEIROZ - SP469807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.