Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RE no AgRg no HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.402-1.403):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MPSC DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao agravado.
2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau, aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que veda saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, são normas de caráter procedimental que devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do STF). Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral. I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir
3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo.
5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada. IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).
(RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.381 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
AgRg no HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (agravo em execução nº º 8000629-89.2024.8.24.0020/SC).
Consta dos autos que o paciente obteve o seu direito a saídas temporárias, o que foi cassado pelo TJ após recurso do MP, em razão da necessidade de aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de que se preencheram todos os requisitos legais para a saída temporária.
Assevera que nada existe que desabone a conduta do paciente, possuindo lapso necessário para a saída temporária e conduta adequada.
Espera, portanto, afastar a aplicação imediata da Lei n. 14.84 3/2024.
Requer, inclusive liminarmente, reconhecer o direito às saídas temporárias, com a retificação da execução penal. Tudo a ser confirmado no mérito.
Informações, às fls. 1.318-1.342 e 1.343-1.346.
O MPF oficiou pela concessão da ordem do habeas corpus, às fls. 1.351-1.354.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
RE no AgRg no HC 943584/SC (2024/0337626-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:HILARIO PRUDENCIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
A controvérsia consiste em se saber se a revogação do deferimento de saídas temporárias, apenas pela retroatividade da Lei n. 14.843/2024, deveria subsistir.
Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
[...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).
In casu, o Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de saída temporária formulado em favor do paciente, pronunciou-se pela possibilidade de deferimento, por entender presentes os requisitos legais.
Ocorre que, no acórdão a quo, o entendimento que prevaleceu foi o de que a retroatividade plena da Lei n. 14.843/2024 seria possível, de forma a prejudicar o paciente, que antes teve o seu requisito subjetivo comprovado.
Vejamos (fl. 70):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA AO REEDUCANDO PARA VISITA À FAMÍLIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITEADA REVOGAÇÃO DO DECISUM. PERTINÊNCIA. REQUERIMENTO ANALISADO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DOS INCISOS ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL OUTORGADA PELA LEI 14.843/2024, DENOMINADA DE LEI SARGENTO PM DIAS, QUE ABOLIU O DIREITO DE O PRESO RECOLHIDO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SE AUSENTAR DO ERGÁSTULO PÚBLICO PARA A FINALIDADE DE ENCONTRAR SEUS FAMILIARES. EXTINÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA ANTERIORMENTE NO INCISO I DO REPORTADO ART. 122. NORMA DE PROCESSO PENAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 2º). POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sobre a questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria da impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em casos tais, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:
Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.
Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
[...]
Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.
Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)
No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:
[...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo - , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.