Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032883/SP (2025/0337629-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAMELA MICHELE NOCCE GOMESCORRÉU:WILLAM JAKSON SILVA SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA MICHELE NOCCE GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2220232-44.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade, bem como indeferiu a substituição por prisão domiciliar (fls. 124-130).
Consta nos autos que a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada, previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal.
Na dosimetria, a pena do tráfico foi fixada no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, resultando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa; a receptação foi apenada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambas no mínimo legal.
O juízo negou o direito de recorrer em liberdade, registrando, com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, risco de fuga e perigo à ordem pública, em especial pelo descumprimento de medidas cautelares no curso da ação penal.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem, assentando a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação, à vista da gravidade concreta dos fatos, com apreensão de vultosa quantidade e variedade de drogas, e do descumprimento de cautelares impostas na audiência de custódia. Quanto à prisão domiciliar, afirmou a ausência de comprovação de ser a paciente a única responsável por filho menor de 12 anos e a insuficiência das medidas alternativas do do Código de Processo Penal.
