SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA (IMPETRANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 2. FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13346/PB)
HC 1032877/PB (2025/0337634-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUESCORRÉU:FRANCILENO TEIXEIRA CAMPOSCORRÉU:NATALIA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808924-02.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.
A Defesa técnica não interpôs apelação, e a sentença transitou em julgado em 17/06/2024.
No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada com base em termos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Argumenta que a reduzida quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa das vetoriais aplicadas na condenação.
Alega ainda a ocorrência de bis in idem, com dupla valoração do mesmo fato nas circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime.
Assere, por fim, que a ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.
Liminar indeferida às fls. 148/149.
Foram prestadas informações às fls. 152/179, 180/190 e 194/197.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA (IMPETRANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 2. FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13346/PB)
HC 1032877/PB (2025/0337634-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUESCORRÉU:FRANCILENO TEIXEIRA CAMPOSCORRÉU:NATALIA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808924-02.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado se deu em 17 de junho de 2024.
No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada com base em termos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Argumenta que a reduzida quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa das vetoriais aplicadas na condenação.
Alega ainda a ocorrência de bis in idem, com dupla valoração do mesmo fato nas circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime (fl. 05).
Assere, por fim, que a ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena imposta na condenação a que submetido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA (IMPETRANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 2. FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13346/PB)
HC 1032877/PB (2025/0337634-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUESCORRÉU:FRANCILENO TEIXEIRA CAMPOSCORRÉU:NATALIA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA (IMPETRANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 2. FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13346/PB)
HC 1032877/PB (2025/0337634-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUESCORRÉU:FRANCILENO TEIXEIRA CAMPOSCORRÉU:NATALIA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 200/208, opinando pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecida, pela sua denegação.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.
De fato, a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos adequados para elevar a pena-base, uma vez que demonstram maior reprovabilidade da conduta praticada (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Ademais, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a circunstância judicial da culpabilidade reflete o grau de censurabilidade do comportamento do agente. Tal circunstância permite avaliar a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada pelo réu (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No caso em exame, a decisão de primeira instância demonstrou acerto ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A prática do tráfico no interior da própria residência do paciente revela acentuada reprovabilidade, considerando que o ambiente doméstico deveria constituir núcleo de proteção familiar.
A análise judicial identificou elementos que evidenciam repercussão social deletéria, notadamente o intenso fluxo de pessoas que causava apreensão na vizinhança. Tal circunstância demonstra que os efeitos da conduta criminosa transcenderam a esfera individual, gerando perturbação da ordem pública local.
Esses fundamentos conferem legitimidade à exasperação da pena-base, uma vez que revelam grau de censurabilidade superior àquele ordinariamente verificado no tipo penal em questão.
No que concerne às circunstâncias do crime, [d]evem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso dos autos, como bem assentou a sentença primeva, as circunstâncias do crime foram apreciadas de maneira negativa assente no fato de o crime ter sido praticado na presença de crianças, filhos menores da corré, - inclusive um deles estava na residência do dia do ocorrido e foi entregue ao conselho tutelar -, considerando-se argumento válido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença de crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da criminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos)
Por derradeiro, mostra-se improcedente a alegação de bis in idem, porquanto as circunstâncias do crime e a culpabilidade foram examinadas com arrimo em elementos e fundamentos juridicamente distintos, cada qual com sua específica valoração no contexto da dosimetria penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.