SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP)
HC 1120926/SP (2026/0337649-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR JOSE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YGOR JOSE SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2217377-92.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 36/47).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para, mantida a condenação, corrigir a somatória das penas, totalizada em 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/35).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal local julgou improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Revisão Criminal proposta por Y. J. dos S. visando desconstituir acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal que manteve condenação por estupro de vulnerável, readequando a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alega surgimento de novas provas, incluindo vídeo da irmã da vítima negando os abusos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as novas provas apresentadas são suficientes para alterar o julgamento anterior e absolver o peticionário.
III. Razões de Decidir
3. A Revisão Criminal não se presta a reexame de fatos e provas já decididos, salvo em casos de erro judiciário evidente ou novas provas de inocência.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP)
HC 1120926/SP (2026/0337649-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEAN CARLOS DE LIMAADVOGADO:JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YGOR JOSE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
4. As provas apresentadas pela defesa, incluindo o vídeo, não são consideradas novas ou suficientes para alterar o conjunto probatório firme que embasou a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improcedente.
Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não é meio para reexame de provas já apreciadas.
2. 2. Provas apresentadas não alteram a condenação firmada.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, art. 69, art. 61, inciso II, alínea “f”, art. 226, inciso II. Código de Processo Penal, art. 621, inciso I.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que "a prova anteriormente angariada não é suficiente para manter a condenação, e as novas provas apresentadas demonstram de forma clara e contundente a inocência do Paciente" (e-STJ fl. 7).
Aduz, assim, que, "diante do quadro probatório ora reapresentado, marcado por elementos que, ao menos, instauram dúvida razoável quanto à integralidade do relato acusatório, a manutenção da condenação, sem a devida ponderação dessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer "a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal nº 2217377-92.2025.8.26.0000 e, por conseguinte, suspender a execução do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento definitivo desta ordem" (e-STJ fl. 9).
No mérito, pugna (e-STJ fl. 10):
b) Ao final, a concessão definitiva da ordem, para o fim de cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento da Revisão Criminal, com a devida valoração das provas novas apresentadas pela defesa, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal; ou
c) Subsidiariamente, caso se entenda suficientemente instruído o feito, a concessão da ordem para reformar diretamente o acórdão impugnado e julgar procedente a revisão criminal, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esse, entretanto, não é o caso do presente writ.
Ainda que assim não fosse, anota-se que o Tribunal de origem entendeu que estão ausentes as hipóteses permissivas versadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/20):
Conforme já debatido no acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal, de Relatoria do Eminente Desembargador Klaus Marquelli Arroyo, demonstrada, de forma firme e idônea, a responsabilidade do peticionário pelos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual não há que se falar em insuficiência do conjunto probatório.
A respeito, constou do v. acórdão:
“(...). nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal do apelante pelos fatos narrados na denúncia, de modo que descabe cogitar de fragilidade probatória.
A dinâmica dos fatos foi narrada pela vítima de modo firme, coerente e harmônico em todas as oportunidades e para profissionais distintos.
Não há nos autos qualquer indício de que a ofendida ou sua genitora teriam motivos para, deliberadamente, imputar crime falsamente ao acusado e prejudicar um inocente” (sic).
Pois bem.
Alega a d. defesa a existência de nova prova, consistente no depoimento gravado em mídia audiovisual de Anna Caroline da Silva Barbosa, autointitulada irmã da vítima (cf. link copiado à fls. 06).
Argumenta que tal declaração teria sido obtida de espontânea vontade, na qual a informante declara que o peticionário (a quem, curiosamente, ela se refere por diversas vezes, durante o vídeo, pelo nome completo) não teria praticado os crimes.
Não se trata, contudo, de prova nova.
Em que pese o esforço da d. defesa, tal depoimento não possui o condão de alterar o firme conjunto probatório produzido durante a instrução, até porque, segundo as declarações da ofendida, quando ocorreram os fatos, não havia outro familiar presente, de modo que Anna Caroline nada presenciou.
E como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante às fls. 268/269, “há notícias nos autos no sentido de que o revisionando passou a ameaçar a ofendida e sua genitora, inclusive com promessas de vingança, razão pela qual o relato de Ana Caroline deve ser recebido com as devidas ressalvas” (sic).
Também não passa despercebido o fato de que consta nos autos de conhecimento juntada de declarações escritas assinadas por Anna Caroline, em 19 de outubro de 2022 (cópia às fls. 225/226), a qual, entretanto, não foi arrolada para ser ouvida como testemunha de defesa no momento processual oportuno.
Aliás, também nos autos de conhecimento constam declarações de pessoa de nome Marli, se apresentando como tia da vítima (cópia às fls. 215/217) e de outra pessoa, de nome Osvaldo (fls. 218/221), supostamente tio da vítima, e, ainda, de Lindalva da Silva Santos (manuscrito- fls. 223/224), todas afirmando que a vítima teria fantasiado os fatos e que o peticionário seria incapaz de praticar os abusos contra a ofendida.
E a respeito de tais documentos escritos, juntados extemporaneamente, consignou o v. acórdão:
“(...)
Por fim, a combativa Defesa trouxe aos autos declarações diversas (fls. 340/358) acerca da ofendida e do acusado, sem, contudo, esclarecer a dinâmica dos fatos.
Verifica-se que algumas das declarações juntadas são de pessoas em cidade distante dos fatos. Ainda assim, demonstraram conhecer o ocorrido, mas não depuseram em momento oportuno, como durante a instrução criminal.
Se assim não o fosse, as peças são extemporâneas o que fere o princípio do devido processo legal e do contraditório.
Portanto, é de rigor a manutenção da condenação.”(sic)
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Outrossim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal.
3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.093.293/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de oportunidade para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas; e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que autorize exceção no caso concreto.
5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo, limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.
7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico, e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada na via mandamental.
9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente, mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em contrário, inexistente na hipótese.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos que embasaram condenação já transitada em julgado.
4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das transcrições constantes do voto.)
(AgRg no HC n. 1.044.325/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)