Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDAADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R DA S SCORRÉU:C G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
R. DA S. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5553540-64.2022.8.09.0051.
A paciente foi condenada, pela prática dos crimes descritos nos arts. 240, § 2º, II, e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 217-A e 218-A, c/c os arts. 226, II, 69 e 71, todos do Código Penal, à sanção de 34 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
A defesa afirma que a condenação foi fundamentada em prova ilícita, pois os Conselheiros Tutelares que atuaram no caso usurparam de suas atribuições conferidas pela Lei n. 8.069/1990 e porque houve busca domiciliar sem que existissem fundadas razões para tanto. Ainda, aduz que o acesso aos dados constantes no telefone celular da paciente ocorreu sem autorização judicial e que não havia situação flagrancial que desse ensejo à atuação da Guarda Municipal.
Subsidiariamente, postula a nulidade do acórdão impugnado, sob o argumento de que não houve análise individualizada das teses defensivas, o que implica prejuízo à defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.415-1.453).
Decido.
I. Incursão investigativa e da violação de domicílio pela conselheira tutelar
A defesa alega nulidade das provas obtidas pela conselheira tutelar que inicialmente promoveu o atendimento da criança-vítima, sob o argumento de que houve usurpação das suas atribuições legais, bem como violação de domicílio da acusada.
RE nos EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDAADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R DA S SCORRÉU:C G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
RE nos EDcl no AgRg no HC 855139/GO (2023/0337652-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R DA S SADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS - GO048066SARA BARBOZA MEIRA - GO057023RAYSSA AVELAR SOARES - GO063053RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
O Tribunal a quo afastou esta tese com base nos seguintes fundamentos:
A Defesa aduziu que a Conselheira Tutelar agiu de forma ilegal, pois, ao receber informações de que uma criança sofria abusos e se dirigir até o endereço fornecido, “empreendeu diligência investigativa (...) em total arrepio ao que determina a Legislação”.
De início, destaque-se que a Defesa não menciona qual seria o limite de competência/atribuição do Conselho Tutelar, tampouco traz dispositivos legais que evidencie que, ao servidor deste órgão, é vedado atuar in loco com vistas a apurar a veracidade das notícias que lhe são repassadas.
Assim, questiona-se: ao tomar conhecimento de que uma criança é abusada reiteradamente dentro de casa, o que o Estado está autorizado a fazer?
Para tanto, imperioso verificar a legislação pertinente:
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...)
XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (...)
XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (...)
XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (...)” (ECA) Destacado.
Da leitura dos dispositivos retromencionados, conclui-se que compete ao Conselho Tutelar identificar, atender e tomar providências necessárias à proteção de criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.
No caso dos autos, conforme será melhor destrinchado a seguir, a conselheira Ana Amélia Leda Tavares recebeu um telefonema anônimo informando que, em determinado endereço, uma criança de nove anos estava sendo sexualmente abusada. Na ocasião, foi indicado que os abusos eram gravados no celular da genitora da infante e que tais provas ainda estavam no referido aparelho.
Posteriormente, a conselheira foi até a localização fornecida e, lá chegando, após conversar com vizinhos (os quais confirmaram que estavam sabendo sobre os abusos e contaram que a ofendida estaria, naquele momento, na residência), dialogou com a criança, a qual lhe contou que era vítima de violência sexual.
Analisando os fatos acima narrados à luz da legislação, percebe-se que inexiste qualquer ilegalidade na conduta da conselheira que, ao tomar conhecimento de suposto crime praticado contra criança no ambiente doméstico, foi, o mais rápido possível – atendendo aos princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente –, averiguar a questão.
Repise-se, inclusive, que a omissão no atendimento e na adoção de medidas de proteção em favor de criança vítima de agressão (que acaba por acarretar a continuidade na exposição de situação de risco, podendo culminar ainda mais sequelas físicas e psíquicas à infante) configura conduta incompatível com a confiança outorgada aos servidores daquele órgão estatal.
Destaque-se, ainda que, a prática de armazenamento de pornografia infantil (o qual estava ocorrendo no interior da residência e cuja conselheira fora informada acerca da existência) é crime de natureza permanente – possibilitando a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal (Conselheiros Tutelares ou qualquer um do povo podem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra criança).
Assim, a atuação da conselheira está em consonância com as atribuições legais.
A despeito da argumentação desenvolvida pela defesa, não se verifica a nulidade apontada.
No caso concreto, a conselheira tutelar foi acionada diante de grave denúncia, realizada por vizinhos da paciente, do corréu e da vítima, envolvendo violência sexual contra uma criança de 9 anos, com a participação direta de sua própria genitora e do companheiro desta.
Não se tratava, à época, de investigação criminal, de modo que, conforme ressaltado pela instância originária, a atuação da Conselheira Tutelar no caso em análise ocorreu em estrito cumprimento de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 136, XVIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina expressamente o dever de "tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente".
A conselheira tutelar, ao tomar conhecimento de grave violação de direitos, dirigiu-se ao local e colheu informações necessárias para a proteção da criança, agindo dentro dos limites de suas atribuições legais e do poder-dever de proteção integral previsto tanto no ECA quanto na Constituição Federal.
Não houve, igualmente, violação de domicílio, já que se extrai do relato prestado em juízo pela conselheira tutelar que atendeu à ocorrência que ela se dirigiu até a residência objeto da denúncia anônima e lá se encontrava, apenas, a vítima, que, na época, tinha 9 anos de idade. Ambas conversaram e a ofendida lhe exibiu fotografias que estavam armazenadas no celular da sua mãe – ao qual lhe era permitido o acesso – que confirmavam a ocorrência de violência sexual.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação da agente pública, que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal de proteção a criança em situação de risco, pelo que são perfeitamente válidas as provas decorrentes de sua atuação.
II. Nulidade do acesso ao celular apreendido
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
No caso, ficou comprovada nos autos a legitimidade do consentimento da proprietária para o manuseio de seu aparelho celular, a saber (fl. 103, grifei):
No caso dos autos, a vítima, a qual estava com o celular da sua mãe (R. da S. S.) e tinha acesso irrestrito ao referido aparelho, exibiu para a conselheira tutelar Ana Amélia imagens em que estava nua e/ou em poses sensuais, além de outros registros em que o acusado C. G. P. praticava com ela atos libidinosos.
Com efeito, percebe-se que o celular da acusada foi acessado pela vítima, sua filha (L. S. de O.), que tinha ampla permissão para utilizar-se do aparelho, uma vez que lhe foi compartilhada a senha de acesso para tal, sendo informado, ainda, que a acusada rotineiramente deixava o aparelho com aquela para uso habitual. Assim, diante da autorização da própria apelante, não há se falar em violação de sigilo telefônico.
Como se observa, a corré autorizou o acesso a seu celular por sua filha, a quem confiou a senha pessoal para uso do aparelho e, por isso, a vítima exibiu o material criminoso que estava armazenado nele.
Portanto, não verifico o alegado vício no consentimento e rejeito a nulidade suscitada.
III. Atuação da Guarda Civil Metropolitana
Quanto ao pedido relativo à ilicitude das provas colhidas, segundo se depreende dos autos, "Ana Amélia Leda Tavares – após receber denúncia anônima – foi ao encontro da infante a qual, supostamente, era vítima de violência sexual. Após ter contato com a menor (e lhes ser exibidas as fotos dos abusos), a conselheira se dirigiu até o local de trabalho dos acusados" (fl. 97). O Tribunal de origem acrescentou que: "Ato contínuo, Ana Amélia (de posse das informações sobre o cometimento de crimes de natureza sexual) pediu apoio para a Guarda Civil Metropolitana, a qual, por meio de seus servidores, realizou a prisão em flagrante dos apelantes" (fl. 97).
Na hipótese, reputa-se lícita a atuação da guarda municipal, pois evidenciado o estado flagrancial, cuja prisão pode ser realizada por qualquer pessoa.
IV. Tese subsidiária – julgamento global
A defesa alega a nulidade do acórdão impugnado, sob o argumento de que houve omissão no enfrentamento separado das matérias preliminares e do mérito.
A tese defensiva não comporta acolhimento, porquanto, no julgado constante às fls. 87-120, o Tribunal de origem procedeu à análise e fundamentação dos argumentos invocados pela defesa – tanto aqueles referentes à matéria preliminar quanto ao mérito – de forma individualizada, pelo que não há falar em deficiência de fundamentação, tampouco prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ