HC 1032925/SP (2025/0337667-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WELTON ORLANDO WOHNRATHADVOGADO:WELTON ORLANDO WOHNRATH - SP216701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DONIZETI DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ