CC 215983/SP (2025/0337674-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:HERLON MARCOS TAGLIATELLAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-13):
Visa as Suscitantes obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Cumpre esclarecer que (i) em 23.02.2017, o GRUPO PDG propôs o pedido de Recuperação Judicial, cujo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em sede de assembleia geral de credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017 (“Plano”); (ii) em dezembro de 2020, após realização de nova assembleia geral de credores, foi aprovado e homologado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial; (iii) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou o encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior, haja vista que a r. sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado.
[...]
Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 0006957-74.2015.8.16.0194 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto a suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades.
[...]
Inobstante a ordem de execução exarada em desfavor da suscitante, reitera-se que o crédito constituído pelos exequentes nos autos nº 0006957-74.2015.8.16.0194, permanece submetido ao Plano de Recuperação Judicial e seu aditamento, ambos devidamente homologados nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100.
Pelo exposto, nos termos e em cumprimento a r. sentença que declarou o encerramento de sua Recuperação Judicial, compete ao credor pleitear “diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos”, motivo pelo qual deverá ser expedida a certidão de habilitação de crédito aos exequentes, não podendo ser o crédito perseguidor nos autos do processo 0006957-74.2015.8.16.0194, como determinou a 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba
[...]
Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA
entre o Juízo Universal Paulista e o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, data venia, cabe
exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea “d”, do
inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de
Processo Civil.
[...]
Nobres Julgadores, o D. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Curitiba/PR, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata e sucessivas determinações de penhora e CNIB, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
Como visto Nobres Julgadores, da demanda mencionada acima, o respectivo juízo singular avocou a si a competência para julgar o feito, desconsiderando olimpicamente a decisão da 1ª Vara De Falências Da Comarca De São Paulo/SP, de forma que há o risco iminente de decisões conflitantes entre si, como já demonstrado com o deferimento da CNIB e sua efetivação.
Por fim, postula o deferimento de tutela provisória (fls. 19-20):
Face todo o exposto, e com a devida vênia, estando presentes os requisitos típicos à concessão de liminar acautelatória, requer, de plano, a suspensão imediata do Cumprimento de Sentença autuado sob o processo nº 0006957-74.2015.8.16.0194, em trâmite pelo 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, designando-se, outrossim, o MM. Juízo da 1° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP como único competente para a apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final deste Conflito.
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, uma vez que a parte suscitante juntou decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR proferida em 18/4/2024 (fls. 27-28), o que afasta a urgência no pedido, uma vez que o conflito só foi instaurado em 4/9/2025 (fl. 1), mais de um ano depois.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o suscitante para que apresente cópias da petição inicial, sob pena de não conhecimento do presente conflito.
Após, oficie-se aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações, em especial quanto às medidas constritivas determinadas e à concursalidade do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS