Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223454/MT (2026/0337710-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:GIOVANI PASTORIOADVOGADO:POLIANA PERIN BURATO - MT024663OSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Giovani Pastorio, no âmbito da ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O requerente aponta como juízos suscitados o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Na origem, o o requerente ajuizou ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS, cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, perante a 4ª Vara Cível de Sorriso/MT. A demanda foi qualificada como de natureza acidentária. Realizada perícia judicial, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente, tendo sido proferida sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (fls. 4). Interposta apelação pelo INSS, o recurso foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No TRF1, por decisão monocrática, declarou-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 61-63), considerando-se que a demanda tinha por objeto benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e que, nessa hipótese, a competência para o processamento e julgamento da causa, inclusive em grau recursal, seria da Justiça Comum Estadual, em razão da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e Súmulas 501/STF.
Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo Suscitante contra a decisão do TRF1 foram rejeitados (fls. 4).
Recebidos os autos no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sobreveio decisão monocrática declarando, por sua vez, a incompetência da Justiça Estadual e determinando a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (fls. 76).
Na petição de suscitação, argumenta-se que, embora a demanda tenha sido inicialmente qualificada como acidentária e a própria sentença tenha concedido aposentadoria por incapacidade permanente sob essa natureza, a incapacidade não decorreria de acidente de trabalho nem de evento a ele equiparado. Sustenta que a origem da incapacidade está relacionada a acidente de moto caracterizado como “acidente de qualquer natureza”, de modo que o benefício possuiria natureza previdenciária comum, e não acidentária (fls. 5). Afirma, nesse sentido, ter havido equívoco na qualificação inicial da demanda.
O Suscitante acrescenta que o próprio INSS teria implantado o benefício sob a espécie 32, correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, e não sob a espécie 92, relativa à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A partir dessa circunstância, defende que a pretensão não está inserida na exceção referente às causas de acidente do trabalho prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual entende ser competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (fls. 5).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Embora este incidente não tenha sido instruído com a efetiva devolução do feito ao Tribunal Regional da 1ª Região, a decisão de fls. 61-63 e o despacho de fl. 76, sem qualquer fundamentação, bastam para evidenciar o conflito negativo, pois os dois Tribunais se recusaram a apreciar o recurso de apelação apresentado pelo INSS (art. 66, II, do CPC).
O conflito encontra-se delimitado pela divergência quanto à natureza do benefício discutido na ação originária. De um lado, o TRF1 considerou tratar-se de prestação decorrente de acidente de trabalho e, com fundamento na exceção constitucional e na jurisprudência sumulada do STF e do STJ, atribuiu a competência à Justiça Estadual. De outro, o TJMT afastou sua competência e determinou o retorno dos autos à Justiça Federal. O Suscitante, por sua vez, sustenta que o evento incapacitante não possui natureza laboral e que o benefício efetivamente implantado pelo INSS é previdenciário comum, circunstâncias que, segundo sua tese, justificam a fixação da competência da Justiça Federal.
Este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo o pedido e a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe de 2/3/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 22/10/2009.)
Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).
Em outra perspectiva, o laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso dos autos, a petição inicial requereu de modo direto a concessão de benefício acidentário à fl. 26.
Ao acolher embargos de declaração, o Juízo sentenciante foi expresso ao conceder benefício acidentário, tal como postulado pela parte requerente em sua exordial (fl. 62):
RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração apresentados para alterar a decisão nos seguintes termos:
Onde se lê:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.”
Leia-se:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.”
Desta feita, o pedido foi feito para a concessão de benefício derivado de acidente de trabalho, sendo que a sentença acolheu de modo expresso essa pretensão. No apelo, o INSS busca descaracterizar o vínculo da incapacidade com o trabalho desempenhado pelo segurado. Cuida-se, pois, de competência originária da Justiça Estadual, na forma da exceção prevista no art. 109, I, da CF, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas 501/STF e 15/STJ.
Ressalte-se ser inviável, como quer o suscitante, corrigir, neste momento, o teor de sua exordial. A escolha pela alegação de causa acidentária definiu a competência e o teor dos pontos controvertidos, havendo preclusão (art. 43 do CPC), além de ser inviável esse tipo de retificação em sede de conflito de competência, que precisa considerar a demanda tal como posta (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se.
Oficiem-se os Tribunais envolvidos para que adotem as providências necessárias.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 223454/MT (2026/0337710-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:GIOVANI PASTORIOADVOGADO:POLIANA PERIN BURATO - MT024663OSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
CC 223454/MT (2026/0337710-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:GIOVANI PASTORIOADVOGADO:POLIANA PERIN BURATO - MT024663OSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 28).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 223454/MT (2026/0337710-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:GIOVANI PASTORIOADVOGADO:POLIANA PERIN BURATO - MT024663OSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.