Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg no HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALLAN SANCHEZ SALEHADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMIR MAZLOUMADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALLAN SANCHEZ SALEHProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
RE no AgRg no HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALLAN SANCHEZ SALEHADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AMIR MAZLOUMADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALLAN SANCHEZ SALEHProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ALLAN SANCHEZ SALEHADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ALLAN SANCHEZ SALEHADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ALLAN SANCHEZ SALEHADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 943595/SP (2024/0337720-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AMIR MAZLOUMADVOGADOS:AMIR MAZLOUM - SP369010WALID MAZLOUM - SP485505GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP464371IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ALLAN SANCHEZ SALEH
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN SANCHEZ SALEH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n. 5003099-28.2024.4.03.0000.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial a partir da Representação Fiscal para Fins Penais, pois os responsáveis da empresa ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e interpostas pessoas teriam criado grupo econômico para obter vantagens financeiras mediante fraudes tributárias e sonegação fiscal, bem como teriam praticado atos que configurariam lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.
Neste writ, a defesa sustenta que "Evidencia-se a manutenção do constrangimento ilegal contra o Paciente na medida em que o v. acórdão, do Egrégio TRF/3, assentou que a menção do seu nome no inquérito policial constitui mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar exercício do jus acusationis estatal." (fl. 08).
Afirma que não houve a constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, não há crime, indicando, assim, violação à Sumula n. 24 do STF.
Ressalta que na ausência de crime antecedente é vedada a apuração do crime de lavagem de capitais.
Sustenta violação do art. 83 da Lei n 9.430/1996 e que "(...) de acordo com as provas acostadas a estes, o crédito tributário ainda está sendo discutido na esfera administrativa, com recurso voluntário do Paciente pendente de julgamento no CARF." (fl. 20).
Requer, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Policial n. 2021.0061460, distribuído à 4ª VFCSP sob o n. 5000338-35.2022.4.03.6130.
No mérito, requer a concessão da ordem para trancamento do inquérito policial.
Liminar indeferida (fls. 277/278).
Informações prestadas (fls. 282/287).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (fls. 290/298).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor.
Aponta o impetrante como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região à fls. 28/35.
Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício.
Confira-se (grifamos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
[...]
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;
nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Nestes termos, impugna-se indevidamente por meio de habeas corpus o acórdão em detrimento do recurso próprio cabível, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, razão pela qual não deve ser conhecido.
Passo à análise das teses suscitadas, para verificar a existência e eventual flagrante ilegalidade.
O Impetrante argumenta que o crédito tributário ainda não foi definitivamente constituído, sustentando que sua formação ocorre apenas com o lançamento definitivo.
Afirma, ainda, que o processo administrativo tributário se encontra em fase recursal.
Além disso, sustenta que, na ausência de crédito tributário definitivo, é incabível a investigação referente ao crime de lavagem de dinheiro.
Por esses motivos, solicita o trancamento do inquérito policial.
A Corte local assim manifestou no acórdão impugnado: (fls. 31/34 grifamos):
O Procurador da República atuante em São Paulo/SP requisitou a instauração de inquérito policial para apurar fatos que configuram, em tese, crimes de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro supostamente cometidos pelos representantes da empresa ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, conforme Representação Fiscal para Fins Penais nº 13032.543352/2021-62 (ID 285396207 e 285396211). A autoridade policial, por meio da portaria de ID 285396213, instaurou inquérito policial.
De acordo com o auto de infração de ID 285396216, o paciente ALLAN SANCHEZ SALEH, entres outros, foi considerado um dos responsáveis solidários pelo crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício, pois houve omissão de receita ou rendimento de valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o titular, regulamente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430/1996, que resultou na lavratura dos Autos de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, todos relativos ao ano-calendário de 2016.
Também verifica-se do Termo de Verificação Fiscal de ID 285396218 e da Representação Fiscal para Fins Penais de ID 285396223 que o processo administrativo fiscal de determinação dos créditos tributários é o de nº 15746.721078/2021-58.
Consta que o sócio administrador Sr. SAMIR DADAY e as empresas de sua propriedade ESTRELA MAIOR COMERCIO DE PROD ALIMENTÍCIOS EIRELI e BIG BOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA outorgaram procuração ao Sr. ALI CHARIF SALEH e ao seu filho Sr. ALLAN SANCHEZ SALEH (ora paciente) com amplos, gerais e ilimitados poderes para administrar as empresas, e assim, foram considerados responsáveis solidários pelo crédito tributário.
Não parece ter razão a impetração quando assevera que, até o momento, o crédito tributário não está ainda definitivamente constituído, nos termos da exigência da Súmula Vinculante nº 24.
Verifica-se em ID 285396221 que a Receita Federal certifica que:
Processo nº 15746.721078/2021-58
Interessado: ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI CPF/CNPJ: 18.***.***/0004-03
Neste processo foram apresentados recursos voluntários pelos sujeitos passivos por responsabilidade tributária VIAMAX LOG-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-29, SUPERMIX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-59, ALLAN SANCHEZ SALEH, CPF 248.540.608/16 e ALI CHARIF SALEH, CPF 608.822.988/87, nos quais são contestados somente a responsabilidade solidária. (destaquei)
2. O processo de , o qual foi aberto para recepcionar os nº10348.726109/2022-17 créditos tributários definitivamente constituídos para os sujeitos passivos ESTRELA MAIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, BIG BOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA e SAMIR DADAY, foi encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional e foram inscritos em Dívida Ativa da União em 25/11/2022. (destaquei)
Neste ponto, após a constituição definitiva do crédito tributário, o PAD nº15746.721078/2021-58 foi desmembrado, sendo que nele se apura apenas a responsabilidade solidária no âmbito fiscal, não se imiscuindo em eventual prática de conduta delitiva.
É sabido que tal parte do decisum foi objeto de questionamento recursal pendente de julgamento no CARF, enquanto que a parte incontroversa foi transferida para outro procedimento administrativo (PAD nº , o quenº10348.726109/2022-17) cumpre o disposto na Súmula Vinculante 24 do STF, que exige uma condição de procedibilidade em relação ao aspecto material do crime de sonegação fiscal.
Como bem apontou o Parquet Federal em seu parecer, enquanto a constituição administrativa do crédito tributário é indispensável para a configuração material do delito, a responsabilização penal dos agentes que o praticaram se dará no campo processual penal, da convicção probatória.
Não há constrangimento ilegal no prosseguimento da investigação criminal, porquanto a menção ao paciente constitui uma mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
Trata-se, portanto, de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delict ministerial para a eventual propositura da ação penal.
Como outrora consignado, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos.
Assim, a ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na administração da empresa, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
Nessa toada, os elementos de cognição, ainda que provisórios, postos nesta seara diminuta, indicam para a necessidade de se prosseguir com a investigação já iniciada, a fim de que se fortaleçam ou não os indícios que apontam para a eventual ocorrência de crime.
Conforme transcrito acima, a Corte de origem constatou que o inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial a partir de requisição do Procurador da República atuante no estado de São Paulo, com o objetivo de apurar a suposta prática de crimes tributários e subsidiar eventual propositura de ação penal, não havendo razão para o trancamento do procedimento investigativo.
Evidenciou-se a definitiva constituição do crédito tributário, conforme certificação da Receita Federal, ficando pendente apenas a apuração da responsabilidade solidária em autos desmembrados.
Portanto, tratando-se o inquérito policial de procedimento investigativo, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, e não sendo constatada a evidente atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção de punibilidade, mostra-se incabível o trancamento do inquérito policial, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Colaciono (grifamos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na situação dos autos.
2. Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um contrato para a realização de obra pública, em relação à qual diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação que envolve particulares como o paciente, mas também agentes públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento da referida obra pública, além de outras possíveis condutas delituosas.
3. A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.895/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)