Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120943/MG (2026/0337726-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDRE CARDOSO SOARES MAIAADVOGADO:ANDRE CARDOSO SOARES MAIA - MG119728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANK EDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
FRANK EDER DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão da alegada demora no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000708-85.2010.8.13.0479.
Consta dos autos que o paciente cumpre penas unificadas perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Alfenas/MG. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0479.10.000070-8/002 para declarar extintas as penas privativas de liberdade impostas nos Processos n. 1673307-87.2009.8.13.0479 e 0057749-34.2015.8.13.0479 e determinar a retificação do atestado de pena, inclusive para que o período cumprido em excesso fosse computado nos processos remanescentes.
Segundo a impetração, o acórdão estadual não foi cumprido. A defesa explica que, nos novos cálculos elaborados pela Vara das Execuções, 142 dias remidos foram descontados em razão de falta grave e o período de pena cumprido em excesso deixou de ser computado nas execuções remanescentes.
A parte interpôs novo agravo em execução e informa que o recurso está concluso no Tribunal de origem, desde 23/4/2026, sem manifestação do Ministério Público e sem julgamento até a data da impetração.
Aponta a demora no julgamento, circunstância que mantém o paciente submetido a atestado de pena incompatível com decisão anterior da própria Corte estadual.
Argumenta ser inviável descontar dias remidos em razão de falta grave praticada em 28/11/2018, pois, nessa data, as penas relativas aos mencionados processos já estariam integralmente resgatadas.
Requer, por isso, que se determine ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais o julgamento prioritário do Agravo em Execução Penal n. 0000708-85.2010.8.13.0479, no prazo de dez dias.
Subsidiariamente, postula a imediata retificação do atestado de pena.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com os documentos imprescindíveis ao seu processamento. Não consta cópia do andamento do agravo em execução, ausente a comprovação do alegado excesso de prazo para a análise do recurso.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
Além da falta de prova pré-constituída de eventual mora judicial qualificada, a própria petição do habeas corpus noticia que o agravo foi encaminhado ao Tribunal em 23/4/2026.
A garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não assegura o julgamento imediato do recurso logo após sua distribuição ou conclusão. A atividade jurisdicional desenvolve-se segundo o fluxo regular de trabalho do órgão julgador, consideradas as prioridades legais e regimentais e os feitos anteriormente distribuídos.
Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos processuais não são aferidos mediante simples operação aritmética. A caracterização do constrangimento ilegal exige demora manifestamente desproporcional, decorrente de paralisação injustificada ou de desídia imputável ao Poder Judiciário.
No caso, o período decorrido não se mostra, por si só, irrazoável, tampouco há notícia de abandono do processo, ou outra circunstância capaz de evidenciar inércia judicial qualificada. A relevância da matéria discutida no agravo e a condição de pessoa presa recomendam prioridade em sua apreciação, mas não autorizam, no estágio atual, o reconhecimento de excesso de prazo nem a imposição de termo peremptório de dez dias para o julgamento.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Todavia, recomendo ao Tribunal de origem que imprima celeridade ao exame do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120943/MG (2026/0337726-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDRE CARDOSO SOARES MAIAADVOGADO:ANDRE CARDOSO SOARES MAIA - MG119728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANK EDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120943/MG (2026/0337726-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE CARDOSO SOARES MAIAADVOGADO:ANDRE CARDOSO SOARES MAIA - MG119728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANK EDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.