Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
HC 1120945/SP (2026/0337728-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL VIDEIRA DA SILVAADVOGADO:GABRIEL VIDEIRA DA SILVA - SP444002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS GOES DORNELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS GOES DORNELLES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2098668-64.2026.8.26.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
Habeas corpus. Execução penal. Sustação cautelar de regime aberto. Ausência de flagrante ilegalidade. Notícia de prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução.
Incidência do tema repetitivo 1347 do Superior Tribunal de Justiça. Irrelevância da revogação da custódia cautelar no processo de conhecimento. Medida de caráter provisório mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime inicial aberto na Execução Penal n. 0009469-11.2025.8.26.0482, tendo sido advertido das condições do regime em 03/09/2025.
Em 28/01/2026, o Juízo das Execuções suspendeu cautelarmente o regime aberto e determinou sua permanência em regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão do cumprimento de prisão preventiva na Ação Penal n. 0007539-37.2025.8.16.0190, em trâmite em Maringá/PR.
Em 06/04/2026, a sustação do regime aberto foi mantida, com fixação de prazo de 90 (noventa) dias para aguardar eventual condenação, e o Ministério Público requereu a oitiva do sentenciado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
A defesa alega que a regressão cautelar possui natureza estritamente provisória, à luz do Tema Repetitivo n. 1.347 do Superior Tribunal de Justiça, e que sua legitimidade depende da imediata instauração e marcha do procedimento de apuração da falta grave, com oitiva do sentenciado e observância do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ademais, que, embora o Juízo da execução tenha fixado prazo de 90 dias em 06/04/2026 para aguardar eventual condenação, o marco temporal se exauriu sem reavaliação judicial, configurando excesso de prazo incompatível com a medida cautelar adotada, com violação aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
