Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCAS BELINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS BELINO (OAB 61720/SC)
HC 1032884/SC (2025/0337747-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE RICARDO DOS SANTOSCORRÉU:VALTER BECKER JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 799 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo diante da admissão de fatos essenciais à imputação, como o conhecimento da presença de drogas no veículo e a participação no transporte do entorpecente.
Alega que a autoridade coatora desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial, qualificada ou retratada, desde que contribua para a apuração dos fatos e para a formação da convicção do julgador.
Aduz que o afastamento da referida atenuante afronta diretamente a legislação federal, impedindo a correta individualização da pena e gerando constrangimento ilegal ao paciente, que está submetido a uma pena mais gravosa do que a devida.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal ao paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, bem como pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/3/2025, conforme o AREsp n. 2.862.026/SP.
