Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1106/SP (2025/0337753-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FATIMA RODRIGUES BADREDDINEREQUERENTE:VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRAADVOGADO:MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR - SP435538REQUERIDO:RAQUEL DE LOURDES MONARIADVOGADO:VALDECI PINHEIRO - SP215303
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FÁTIMA RODRIGUES BADREDDINE e VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.- Ação reivindicatória julgada parcialmente procedente, condenando as rés à desocupação do imóvel e ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. Recurso de ambas as partes.
2.- A questão em discussão consiste em analisar (i) a legitimidade passiva do espólio de Euclides Cesar Silveira; (ii) a alegação de usucapião extraordinária pelas rés; (iii) o cabimento da ação reivindicatória e (iv) a indenização por danos morais pleiteada pela autora.
3.- O espólio de Euclides não deve integrar o polo passivo, pois não há imputação de fato culposo ao falecido.
4.- A propriedade do imóvel foi comprovada pela autora, afastando a alegação de usucapião pelas rés, que não demonstraram posse com animus domini.
5.- Cabimento da ação reivindicatória e da condenação por fruição indevida do imóvel.
6.- A indenização por danos morais não procede, pois não há comprovação de nexo causal entre os problemas de saúde da autora e a ocupação do imóvel pelas rés.
6.- Erro material configurado quanto ao número do endereço do imóvel constante do relatório da sentença, devendo constar nº “199” e não “191”. Recursos desprovidos, corrigido o erro material" (e-STJ fl. 237).
Em suas razões, as requerentes alegam que o Tribunal de origem proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada no STJ, ao afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa, em violação ao art. 1.238 do Código Civil e à Súmula 237 do STF. Sustentam que exercem posse contínua, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovada por documentos e testemunhos, e que a decisão recorrida presumiu indevidamente a existência de comodato, sem qualquer respaldo probatório.
Defendem a plausibilidade do recurso especial interposto, apontando a violação ao art. 1.238 do Código Civil e a negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de provas relevantes, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Quanto à urgência do pedido, as requerentes invocam a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, pois há cumprimento provisório de sentença em curso, com ordem de desocupação imediata do imóvel, o que colocaria em risco a dignidade da Sra. Fátima Rodrigues Badreddine, idosa de 63 anos, portadora de sérias limitações de saúde e mobilidade reduzida, que reside no local há mais de duas décadas.
Ao final, pleiteiam que:
"(...) seja concedido o pedido liminar, inaudita altera parte, de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para suspender os efeitos do v. acórdão recorrido, em especial a ordem de reintegração de posse do imóvel situado à Rua Cabaxi, nº 199, São Paulo/SP, até o julgamento definitivo do apelo nobre" (fl. 10 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória não comporta provimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, conforme informado pelas próprias requerentes, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no TP nº 41/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/02/2017 - grifou-se).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONDIÇÃO. CABIMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM NÃO CONSIDERADA COMO TERATOLÓGICA.
I - Consoante o Código de Processo Civil de 2015, é cabível ao tribunal superior conferir efeito suspensivo ao recurso especial na seguinte condição (g.n.): Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido; I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
II - A hipótese dos autos não permite o enquadramento do presente pedido de tutela provisória no referido dispositivo, uma vez que o recurso especial em questão ainda pende do juízo de admissibilidade. Neste sentido: AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017); AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017; TP n. 1166/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2018.
III - Essa é a hipótese dos autos, não havendo como fugir à regra constante no citado dispositivo, situação admissível somente em casos de decisão teratológica, considerada como tal aquela verdadeiramente absurda.
IV - O acórdão recorrido especialmente considerou a existência do contrato de concessão existente entre as partes em litígio para conceder a ordem pleiteada, mostrando-se distante de se caracterizar como teratológico.
V - Agravo interno improvido" (AgInt no TP nº 1.464/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/08/2018 - grifou-se).
Vale destacar que não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
Isso, contudo, não se verifica na presente hipótese, em que se extrai da leitura do acórdão ora hostilizado, em um exame perfunctório, que não se revelam teratológicas ou manifestamente ilegais as conclusões da Corte de origem a respeito da controvérsia posta, especialmente se consideradas as especiais circunstâncias do caso concreto.
Quanto à pretensão de reconhecimento do usucapião, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e manter a sentença no ponto, consignou o seguinte:
"(...)
O pedido de improcedência da ação e de reconhecimento de usucapião extraordinária também não procede.
A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, devendo ser ajuizada pelo titular da coisa desprovido de posse contra o possuidor sem propriedade. É sabido que tem natureza real, porque é fundada no direito de propriedade, proposta pelo titular do domínio contra aquele que injustamente detém a coisa, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.
A pretensão reivindicatória, portanto, somente poderia ser afastada pelas rés caso comprovada a existência de título dominial em seu favor.
Entretanto, a propriedade do imóvel foi devidamente comprovada pela autora, com a juntada de cópia da matrícula do bem, constando sua aquisição exclusiva em 21 de dezembro de 2000 (fl. 56).
Na oportunidade, a autora já estava separada de Euclides Cesar Silveira desde fevereiro de 1986 (cf. fls. 63), de modo que inexiste dúvida que o bem nunca pertenceu a seu falecido marido.
Embora alegado pela autora, não se demonstrou ter havido locação do imóvel, razão pela qual acertadamente concluiu a i. Magistrada sentenciante que o imóvel teria sido cedido em comodato para uso do ex-marido, de modo que nesse período as contas relacionadas ao imóvel foram naturalmente por ele pagas.
Desse modo, consoante bem decidiu a i. Magistrada, 'a comprovação de utilização do imóvel como se dona fosse, pela rés, resta prejudicada, eis que o mero fato de ali residirem e pagarem as contas inerentes não caracteriza o animus domini, mormente porque o bem estava em nome da autora e não há qualquer indício de desconhecimento por parte das requeridas'.
Assim, a alegação de usucapião foi bem afastada" (fls. 240/242 e-STJ).
Ora, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente a presença de animus domini, exigiria aparentemente a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, circunstância inviável no âmbito do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nessa linha de consideração, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 e AgInt no REsp 1.648.153/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Do mesmo modo, não há como reconhecer a presença do perigo de dano concreto no caso.
É que o mero início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no TP nº 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifou-se).
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1106/SP (2025/0337753-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FATIMA RODRIGUES BADREDDINEREQUERENTE:VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRAADVOGADO:MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR - SP435538REQUERIDO:RAQUEL DE LOURDES MONARIADVOGADO:VALDECI PINHEIRO - SP215303Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
TutCautAnt 1106/SP (2025/0337753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FATIMA RODRIGUES BADREDDINEREQUERENTE:VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRAADVOGADO:MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR - SP435538REQUERIDO:RAQUEL DE LOURDES MONARIADVOGADO:VALDECI PINHEIRO - SP215303
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 10.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1106/SP (2025/0337753-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FATIMA RODRIGUES BADREDDINEREQUERENTE:VIVIAN RODRIGUES BADREDDINE SILVEIRAADVOGADO:MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR - SP435538REQUERIDO:RAQUEL DE LOURDES MONARIADVOGADO:VALDECI PINHEIRO - SP215303Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.