SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
HC 1120958/DF (2026/0337776-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKADVOGADO:GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de petição incidental apresentada por GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, em face das decisões (fls. 970/974 e 1044/1045) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, bem como indeferiu o pedido de reconsideração.
O requerente aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, quanto à alegada nulidade da prova por violação dos limites do mandado de busca, sustentando que a decisão cautelar autorizou apreensão apenas de objetos relacionados à investigada e determinou resguardar o escritório do advogado não suspeito. Afirma que os documentos apreendidos estavam guardados na mesa e no armário do escritório do advogado, estranhos ao objeto da investigação, o que afasta encontro fortuito e serendipidade.
Defende que os agentes tinham ciência dos limites, mas os romperam, arrombando a porta e abrindo gavetas e armário do escritório do advogado; e que houve fracionamento e compartilhamento do material apreendido entre procedimentos, inferindo autoria a partir desse acervo.
Sustenta a contaminação por derivação de todo o acervo probatório (art. 157, § 1º, do CPP), porque a alegada fonte independente não foi demonstrada, limitando-se o acórdão a enumerar elementos que derivam da apreensão. Alega construção retrospectiva do crime, partindo da prova ilícita para, a posteriori, edificar a narrativa incriminatória sem afastar hipótese lícita.
Aduz negativa de jurisdição, porque não houve cotejo entre o texto da ordem judicial e o auto de apreensão, apesar de declaração genérica de exame exaustivo. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública - nulidade absoluta e prova ilícita - , passível de reconhecimento de ofício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na proteção da credibilidade da jurisdição.
Afirma que a questão é de direito e não envolve reexame de fatos, não incidindo óbice sumular, e que há urgência pela execução deflagrada, com carta de guia definitiva de 07/08/2026 e processo SEEU em curso, impondo a suspensão dos efeitos executórios e a obstrução da prisão.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (REQUERENTE)
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
RCD no HC 1120958/DF (2026/0337776-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKADVOGADO:GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo impetrante do paciente GUSTAVO MICHELOTTI FLECK contra a decisão de fls. 970/974.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de organização criminosa, parcelamento irregular do solo, crimes ambientais e falsificação de documento particular, fixando a pena total de 11 anos e 06 meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 69 dias-multa (fls. 704/782). Na apelação, o Tribunal de Justiça local manteve integralmente a condenação e a dosimetria. Em sede revisional, a Câmara Criminal do TJDFT conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação e assentando a validade das provas e a suficiência do laudo oficial (fl. 1001). A execução penal foi deflagrada por cartas de guia definitivas.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática desta Relatora, indeferiu liminarmente o habeas corpus, por instrução deficiente, ante a ausência do inteiro teor do acórdão da revisão criminal apontado como ato coator (fls. 970/974).
A parte requerente pretende a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por meio do qual se busca suspender a execução penal e a prisão, ao fundamento de ilicitude da prova obtida em busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida.
Conforme consignado, a pretensão liminar demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
Ocorre que, no presente caso, o requerente não colacionou o inteiro teor do acórdão do ato coator no momento oportuno, documento essencial para a exata compreensão dos fundamentos do julgado revisional.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (AGRAVANTE)
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
AgRg no HC 1120958/DF (2026/0337776-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKADVOGADO:GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
HC 1120958/DF (2026/0337776-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKADVOGADO:GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º), parcelamento irregular do solo (Lei 6.766/79, art. 50, parágrafo único, II), crimes ambientais (Lei 9.605/98, arts. 40, 40-A § 1º c/c 53, I e art. 63) e falsificação de documento particular (CP, art. 298, por duas vezes), fixando a pena total de 11 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 69 dias-multa (fls. 704/782). Na apelação, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, rejeitou as preliminares e manteve integralmente a condenação e a dosimetria da pena. Segue a ementa do acórdão (fls. 783/785):
PENAL PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA REJEIÇÃO MÉRITO ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DOS ACUSADOS IMPROCEDÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM BUSCA E APREENSÃO EFETUADAS EM ENDEREÇOS VINCULADOS AOS RÉUS CONCLUSÕES DE LAUDOS PERICIAIS DEPOIMENTOS JUDICIAIS ROBUSTEZ DO ACERVO CONDENÇÕES MANTIDAS CONCURSO MATERIAL INCIDÊNCIA DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo à execução penal e à ordem de prisão, até o julgamento do mérito do agravo regimental no habeas corpus.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), às fls. 1074/1078, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão agravada. Caso seja superada a questão da instrução deficiente, pede que o habeas corpus não seja conhecido, por inadequação da via eleita, ou, de forma subsidiária, requer a denegação da ordem.
Apresentada a Petição n. 00959807/2026, a fim de contrapor a impugnação ofertada pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Pleiteia-se liminarmente a suspensão imediata da execução penal e da prisão, baseada em alegada ilicitude da prova e nulidade por violação dos limites do mandado de busca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso e ii) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
[…]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutAntAnt n. 778/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
No presente caso, o pedido de tutela provisória não encontra amparo por ausência de demonstração, em juízo sumário, da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois as alegações defensivas dependem de exame circunstancial do mérito - cotejo pormenorizado do mandado com os atos de execução da busca, análise da cadeia probatória e da apontada derivação - e da prévia instrução, inclusive com informações e manifestação do Ministério Público Federal.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, não se conclui pela presença de nenhum dos requisitos à concessão da tutela pleiteada.
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar o não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Embora seja possível, em tese, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo, tal atuação excepcional exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.
[...]
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.048.535/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CASA. HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. O intento de concessão de habeas corpus de ofício não possui o condão de isentar o defensor de seu ônus impugnativo, em respeito ao sistema recursal ordinário, mostrando-se imperioso sublinhar que, como amplamente difundido por esta Casa, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Nesse mesmo caminhar, "a alegada possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o deferimento do seu pedido" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.).
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.064.457/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, atuante perante o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
A certidão de julgamento (fls. 1001) e a transcrição do voto disponibilizado em sistema não substituem o inteiro teor do acórdão impetrado, mantendo-se a fragilidade na instrução do presente mandamus, o que impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
1.Não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia que expõe de forma técnica e pormenorizada os fatos criminosos com suas circunstâncias e a classificação do crime embasando se em elementos de informação idôneos para autorizar a persecução penal efetuando a qualificação de todos os acusados e individualizando suas condutas nos moldes do art. 41 do CPP.
2. Rejeita se a preliminar de incompetência da justiça comum para apreciar a matéria tendo em vista que a questão já foi objeto de Recurso Especial que reformou a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal e reconheceu a competência da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
3. As preliminares de ilegitimidade passiva e atipicidade da conduta suscitadas requerem a apreciação da licitude da conduta dos réus e por tal razão devem ser sopesadas juntamente com os fatos narrados e com as provas colhidas no acervo quando da análise do mérito da demanda.
4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de parcelamento irregular do solo pois os fatos descritos na denúncia perduraram até início de e a denúncia foi recebida em outubro de não tendo transcorrido tempo suficiente para a extinção da punibilidade nem com relação aos demais delitos de maior potencial ofensivo descritos naquela peça.
5. Rejeita se a tese de ausência de culpabilidade dos réus ante a ausência de indícios de que não possuíam potencial consciência da ilicitude dos fatos.
6. Afasta se os argumentos defensivos de ausência de prova do crime de parcelamento irregular do solo e de prevalência do princípio da presunção de inocência in dubio pro reo se ao longo da instrução criminal foram produzidos veementes elementos probatórios como a apreensão de manuscritos mapas e croquis contratos de cessão de direito e depoimentos prestados em juízo evidenciando o envolvimento dos acusados no parcelamento clandestino de área denominada “Presépio” situada na Fazenda Taboquinha às margens do “corrego Ribeirão da Papuda”.
7. Nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/20, a organização criminosa se consuma quando há a associação de seus membros de forma estável habitual e permanente com o fim de praticar delitos sabedores de que agem inseridos neste agrupamento No caso em concreto presentes os requisitos para a configuração do delito tendo em vista que os denunciados agiam com estruturação ordenada e divisão de tarefas a fim de obter vantagem com a venda futura de lotes a serem divididos entre eles.
8. Na hipótese os crimes praticados emergiram de condutas distintas como resultados de desígnios autônomos Assim a regra do concurso material é medida que se impõe a teor do que dispõe o art 69, do CP.
9. Nos termos do art. 64, I do CP somente a condenação anterior transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos da data da nova infração pode ser considerada para fins de reincidência podendo no entanto ser computada como maus antecedentes conforme adequadamente procedeu o juízo a quo.
10. Mantêm se a reprimenda imposta aos acusados cuja dosimetria corretamente aplicada levou em consideração as circunstâncias individuais dos envolvidos.
11. Preliminares rejeitadas Recursos conhecidos e desprovidos.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de busca e apreensão viciada e de prova ilícita, jamais enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, e da iminente execução de pena fundada nesse acervo.
Afirma que o habeas corpus é ação autônoma, não atingida pela unirrecorribilidade. Aduz que o STJ admite impetração concomitante quando visa à tutela direta da liberdade, aqui para sustar execução e prisão iminente (cartas de guia de 07/08/2026), e que, mesmo em hipóteses de óbice formal, é possível concessão de ofício.
Sustenta que a nulidade só se tornou demonstrável após habilitação e acesso a autos sigilosos da cautelar de busca e apreensão, o que afasta preclusão e supressão de instância.
Alega que sentença e acórdão de apelação não enfrentaram a ilicitude da busca e apreensão, conforme auditoria textual que indica inexistência de menção a art. 157 do CPP, inviolabilidade da advocacia, serendipidade ou encontro fortuito.
Afirma que a ordem de busca limitou a diligência aos objetos relativos à investigada e assegurou a inviolabilidade do escritório do advogado, não suspeito.
Defende que a apreensão, na mesa e armário do advogado, de documentos estranhos ao objeto da investigação (“Presépio”), configurando desvio de finalidade e atuação em local protegido.
Argumenta que não havia ilicitude evidente no ato; a significação criminal foi construída posteriormente, o que desnatura serendipidade e legitima o reconhecimento da prova ilícita.
Aduz derivação integral do acervo probatório da apreensão viciada, inclusive exames periciais e demais elementos, impondo a invalidação de todas as provas decorrentes e a absolvição por insuficiência.
Assevera que a apreensão violou a proteção legal do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/94, por ter sido realizada em escritório de advogado não investigado, atingindo instrumentos de trabalho e documentos de clientes.
Aponta padrão decisório de silêncio, deflexão e remessa indevida, com falsa afirmação de exame exaustivo, gerando vácuo de jurisdição e comprometendo a imparcialidade objetiva.
Informa que todas as imputações derivam da apreensão e não subsistem sem ela, impondo absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios e a sustação da prisão até o julgamento do writ. No mérito, pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude da prova, desentranhá-la e absolver o paciente por insuficiência do acervo remanescente; subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão; e, ainda, estender os efeitos aos corréus em idêntica situação.
Em petição n. 00817090/2026, apresentou sumário de pesquisa, que não inova nas razões já deduzidas, e requer a apreciação urgente da liminar para suspender os efeitos executórios e sustar a expedição e o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ, em razão da certidão da Vara de Execuções Penais de 13/08/2026.
É o relatório. Decido.
Analisando as peças que instruem o presente habeas corpus, observa-se que não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do acórdão referente ao julgamento da revisão criminal, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia.
Verifica-se que o paciente juntou o acórdão da apelação criminal, vários julgados desta corte sobre a mesma ação penal - inclusive o HC 1106439/DF, o que demonstra reiteração delitiva - e também documentos referentes à Carla Patrícia Furtado da Silva, todavia, quanto ao ato coator, tão somente juntou peças ilegíveis do site do TJDFT.
Traçado esse quadro, ressalta-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais à apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No rito célere do habeas corpus, incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários à análise da controvérsia.
7. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator, com a existência apenas de ementa, relatório e voto vencido, configura instrução deficiente do habeas corpus, porque impede a exata compreensão dos fundamentos da decisão impugnada e, por consequência, inviabiliza a análise do pedido.
8. A juntada somente da ementa, do resultado do julgamento e de voto vencido não supre a exigência de colacionar os acórdãos impugnados em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que permanece hígido o fundamento de indeferimento liminar do habeas corpus.
9. Diante da persistência da instrução deficiente e ausente qualquer elemento novo apto a afastar o óbice processual, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.082.765/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
HC 1120958/DF (2026/0337776-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKADVOGADO:GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF021243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO MICHELOTTI FLECKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.