HC 1032934/RS (2025/0337803-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELE SILVAADVOGADO:MARCELE SILVA - RS068725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA CONCEICAO MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/08/2025, após decisão colegiada que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva.
A defesa sustenta que a revista pessoal que originou o flagrante foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, e que a prova obtida é ilícita, contaminando o flagrante e, por derivação, a prisão preventiva.
Argumenta que a abordagem policial foi exploratória, baseada em referência genérica à suposta prática habitual de tráfico, sem elementos objetivos ou diligência investigativa.
Além disso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e sem atualidade, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão limitou-se a homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva de forma genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente permaneceu solto por meses após a decisão que não homologou o flagrante, sem qualquer notícia de reiteração criminosa, o que evidenciaria a ausência de periculum libertatis contemporâneo.
A defesa também aponta que o acórdão não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas, violando o princípio da ultima ratio da prisão cautelar.
A defesa destaca ainda o absurdo da decretação de prisão preventiva tardia, após meses de liberdade do paciente sem intercorrências, o que configuraria medida meramente punitiva e não cautelar.