SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. HUGO MIGUEL NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES)
HC 1032895/RJ (2025/0337838-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNESADVOGADO:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RUI ANDREW CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SILVA contra ato atribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto.
Narra a inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de setembro de 2024 na Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca. Foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. A sentença, proferida em 20 de maio de 2025, fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, indeferindo o direito de recorrer em liberdade com base no art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 22).
A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto estabelecido, desproporcionalidade da medida diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, ausência de detração penal e de expedição de guia de execução provisória.
Sustenta, ainda, que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 15 de agosto de 2025, distribuído à 6ª Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, sem que até o momento tenha havido apreciação do pedido liminar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da detração penal com imposição de medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal (fls. 2-17).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. HUGO MIGUEL NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES)
HC 1032895/RJ (2025/0337838-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNESADVOGADO:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RUI ANDREW CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n. 0820884-33.2024.8.19.0014, como incurso nos arts. 311, § 2º, III, e 180, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão cumulada com 60 dias-multa, em regime semiaberto, tendo-lhe sido mantida a prisão preventiva. Salienta que impetrado Habeas Corpus com pedido liminar, que teve distribuição para a Desembargadora relatora da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 15/08/2025, ainda não foi analisada sequer a liminar.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a mencionar a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, além de ser incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A defesa também aponta a ausência de detração penal, afirmando que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena total imposta, nos termos da legislação penal, para evitar penalização dupla pelo mesmo fato. Por fim, argumenta que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, para que seja aplicada a detração penal e impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferi o pedido liminar, por entender que a análise se confundia com o mérito, e determinei a solicitação de informações à origem e ao juízo de primeiro grau, com posterior vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 54-55).
O Tribunal de origem prestou informações, relatando que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2024, com conversão da prisão em preventiva em 30 de setembro de 2024. A denúncia foi oferecida e recebida em 10 de outubro de 2024. A sentença condenatória foi proferida em 21 de maio de 2025, fixando pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto com manutenção da prisão preventiva. A apelação defensiva foi interposta em 27 de maio de 2025 e distribuída à Sexta Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, encontrando-se pendente de julgamento (fls. 61-63).
O juízo de primeiro grau informou que a apelação foi recebida em 29 de maio de 2025, a guia de recolhimento provisória foi expedida em 29 de agosto de 2025 com tombamento manual da execução sob o n. 5013892-64.2025.8.19.0500, e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2025 (fls. 82-84).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ por configurar supressão de instância, uma vez que o habeas corpus questiona ato de primeiro grau sem prévio exame pelo Tribunal local, com habeas corpus pendente de julgamento na origem.
Subsidiariamente, manifestou-se pela inexistência de constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o réu esteve preso durante toda a instrução processual, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos motivos que ensejaram a decretação originária, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 86-89).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, registro que o presente habeas corpus não deve ser conhecido em razão de supressão de instância. Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 15 de agosto de 2025, distribuído à 6ª Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, sem que até o momento tenha havido decisão definitiva naquela Corte sobre a matéria.
O habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça questiona ato judicial de primeiro grau cuja legalidade ainda não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se admite habeas corpus que importe em supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, vedado o chamado habeas corpus per saltum por violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.
2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus, configurando supressão de instância.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.
(AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Não obstante o óbice formal ao conhecimento do writ, passo a analisar a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, em observância à orientação que norteia a atuação deste gabinete no sentido de evitar que ilegalidades fiquem sem correção por mero tecnicismo processual.
A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente consignando que "o condenado se encontra preso desde o início da persecução penal" e fundamentou a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, assinalando que "não poderá apelar em liberdade" (fl. 22).
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o réu esteve preso durante toda a instrução processual em razão de prisão preventiva decretada сom fundamentação idônea, a manutenção da custódia cautelar na sentença dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que permanecem os motivos que ensejaram a prisão anteriormente, desde que não sobrevenham circunstâncias que justifiquem a revogação da medida.
Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2024, com conversão em prisão preventiva em 30 de setembro de 2024, permanecendo preso durante toda a instrução criminal.
A sentença condenatória proferida em 20 de maio de 2025 manteve a prisão preventiva indicando a permanência dos fundamentos originários de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia cautelar ao longo do processo considerou os elementos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A manutenção na sentença, ao reiterar tais fundamentos, atendeu ao comando do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva diz respeito à subsistência atual das razões que justificaram a decretação originária, e não ao momento da prática do delito, sendo desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal anterior, desde que continuem presentes os requisitos cautelares.
Quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia cautelar mesmo com fixação de regime intermediário, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observadas as regras próprias do regime semiaberto mediante expedição de guia de execução provisória.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 927.180/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No caso dos autos, verifica-se que foi expedida guia de recolhimento provisória em 29 de agosto de 2025, com tombamento da execução sob o n. 5013892-64.2025.8.19.0500, demonstrando a adequação procedimental para compatibilizar a custódia com o regime fixado.
A defesa alega primariedade e bons antecedentes, mas tais circunstâncias, embora relevantes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a sentença apontou a gravidade concreta das condutas praticadas nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, em concurso material, com pena de 6 (seis) anos de reclusão, circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Verifico, portanto, não haver ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão que manteve a prisão preventiva na sentença se encontra em conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. HUGO MIGUEL NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES)
HC 1032895/RJ (2025/0337838-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNESADVOGADO:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RUI ANDREW CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.