SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1120685/RJ (2026/0337841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120685/RJ (2026/0337841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu a comutação de 1/5 da pena com base no Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais (fls. 41-42).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido, para cassar o benefício, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da publicação do decreto presidencial, e não na data do cometimento do fato, ficando o julgado assim ementado (fls. 30-31):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDULTO NATALINO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO LEGAL. DELITO IMPEDITIVO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. 1. Conforme se extrai da consulta ao sistema SEEU bem assim das peças que instruem este agravo em execução, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP sob o nº 0077114-51.2016.8.19.0001, em razão de três processos criminais a que respondeu pelos crimes do art. 157 §2º,I e II; 157, II ambos do Código Penal e art.14 da Lei 10,826/03. 2. Na espécie, o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu ao apenado a comutação de 1/5 da pena do crime com base no Decreto 12.338/2024, por entender preenchidos os requisitos para tal. 3. Não obstante, o crime praticado pelo apenado (roubo com emprego de arma de fogo), passou a ser considerado como hediondo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Nessa toada, cumpre observar que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto e comutação de penas, em que pese a existência de opiniões em sentido contrário, deve considerar a data da publicação do Decreto Presidencial, não a data do cometimento do delito. 4. Não há aqui qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o Decreto, editado no exercício do poder discricionário do Presidente da República, define os critérios e requisitos com base na legislação vigente. Com efeito, deve ser observada a regra contida no nciso I, do Decreto nº 12.338/24, que afasta sua incidência em relação aos delitos hediondos. Precedentes do STF e STJ. Recurso Provido.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120685/RJ (2026/0337841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu a comutação de 1/5 da pena com base no Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais (fls. 41-42).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido, para cassar o benefício, sob o fundamento de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da publicação do decreto presidencial, e não na data do cometimento do fato, ficando o julgado assim ementado (fls. 30-31):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDULTO NATALINO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO LEGAL. DELITO IMPEDITIVO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. 1. Conforme se extrai da consulta ao sistema SEEU bem assim das peças que instruem este agravo em execução, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP sob o nº 0077114-51.2016.8.19.0001, em razão de três processos criminais a que respondeu pelos crimes do art. 157 §2º,I e II; 157, II ambos do Código Penal e art.14 da Lei 10,826/03. 2. Na espécie, o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu ao apenado a comutação de 1/5 da pena do crime com base no Decreto 12.338/2024, por entender preenchidos os requisitos para tal. 3. Não obstante, o crime praticado pelo apenado (roubo com emprego de arma de fogo), passou a ser considerado como hediondo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Nessa toada, cumpre observar que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto e comutação de penas, em que pese a existência de opiniões em sentido contrário, deve considerar a data da publicação do Decreto Presidencial, não a data do cometimento do delito. 4. Não há aqui qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o Decreto, editado no exercício do poder discricionário do Presidente da República, define os critérios e requisitos com base na legislação vigente. Com efeito, deve ser observada a regra contida no nciso I, do Decreto nº 12.338/24, que afasta sua incidência em relação aos delitos hediondos. Precedentes do STF e STJ. Recurso Provido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de classificação penal mais gravosa instituída pela Lei n. 13.964/2019 a crime praticado em 2014, quando a modalidade de roubo com emprego de arma de fogo não possuía natureza hedionda.
Alega que a cassação da comutação mediante a aferição da hediondez na data da edição do Decreto Presidencial configura teratologia executória, pois utiliza norma superveniente para requalificar fato pretérito em prejuízo do apenado.
Argumenta a necessidade de interpretação conforme à Constituição do art. 1º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, asseverando que a cláusula impeditiva não autoriza a neutralização da garantia fundamental de irretroatividade da lex gravior na fase de execução penal.
Aduz a existência de distinguishing em relação aos precedentes citados no acórdão impugnado, defendendo que a controvérsia não reside na ampliação dos limites do indulto, mas na impossibilidade de converter lei penal posterior em instrumento de agravamento retroativo da situação do sentenciado.
Defende que a submissão do apenado a condições inexistentes ao tempo do fato viola os princípios da legalidade e da previsibilidade assegurados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento provisório da comutação de 1/5, com preservação do cálculo executório. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para restabelecer a decisão da VEP, com interpretação conforme do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024, com o reconhecimento dos limites do art. 84, XII, da Constituição, controle de convencionalidade, cassação do acórdão e retificação dos cálculos; subsidiariamente, ainda que de ofício ou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem com enfrentamento específico das teses.
A liminar foi indeferida (fls. 52-54) e as informações foram prestadas (fls. 65-76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Segue a ementa (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO TORNADO HEDIONDO PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME À DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento do requisito objetivo para a comutação de penas à luz do Decreto n. 12.338/2024 .
Para delimitação da controvérsia, transcrevem-se, a seguir, os trechos pertinentes do acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 32-40):
Conforme se extrai da consulta ao sistema SEEU bem assim das peças que instruem este agravo em execução, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP sob o nº 0077114-51.2016.8.19.0001, em razão de três processos criminais a que respondeu pelos crimes do art. 157 §2º , I e II do Código Penal; art. 157,§2º, II n/f art.71 todos do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03.
Na espécie, o Juízo da VEP deferiu a concessão da comutação da pena, referente às CES nº 0063458-86.2014.8.19.0004, por entender preenchidos seus requisitos, in verbis (doc. 02 -fls.69/72):
“[...]
Ademais, acerca do pedido de comutação, entendo ser possível considerando o preenchimento dos requisitos objetivo (cumprindo da porcentagem legal) e subjetivo (não ocorrência de falta grave nos últimos 12 meses. Assim sendo, DEFIRO pedido de comutação, na razão de 1/5 conforme decreto 12.338 de 2024. Atualizem-se os cálculos.”
Nesse contexto, pretende o agravante, como se viu do relatório, a cassação do benefício do indulto natalino, por entender que o tipo de crime por ele praticado está inserido no rol de crimes impedidos de receber o indulto.
Com efeito, dispõe o Decreto nº 12.338/2024:
[...]
Cediço que o Decreto que concede indulto é de atribuição exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato, ou seja, se contrário a preceito constitucional ou se extrapola o disposto na lei em que se baseia, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º, da CRFB.
Cm efeito, a autorização constitucional insculpida no artigo 84, XII, da CRFB, viabiliza a concessão de indulto e comutação de pena através de ato privativo do chefe do Poder Executivo, respeitados os limites constitucionais, dentre eles a vedação de graça, anistia ou indulto ao autor de crime hediondo.
No caso em exame, o acusado cometeu o crime de roubo com emprego de arma de fogo em dezembro de 2014. A referida figura típica somente foi inserida no rol da Lei nº 8.072/1990 com a consequentemente aquisição da natureza hedionda em 2019, pelo chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Ocorre que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto e comutação de penas, em que pese a existência de opiniões em sentido contrário, deve considerar a data da publicação do Decreto Presidencial, não a data do cometimento do delito. No caso de crime que não era considerado hediondo no momento de sua prática, mas que posteriormente foi assim classificado, exatamente como no caso em analise, a verificação para concessão da benesse deve considerar a natureza do crime conforme definida no decreto de comutação aplicável. Não há aqui qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o Decreto, editado no exercício do poder discricionário do Presidente da República, define os critérios e requisitos com base na legislação vigente.
[...]
Nessa toada, forçoso reconhecer que o agravado não faz jus à comutação da pena, por expressa vedação legal e por não preencher requisito exigido pelo aludido Decreto, sendo mesmo de rigor a cassação da r. decisão impugnada.
Diante do exposto, e na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial.
Como se pode observar, o entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a natureza do crime (hediondo ou não) deve ser aferida na data de edição do decreto natalino, e não na data de sua prática.
O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi classificado como hediondo desde o advento da Lei n. 13.964/2019, antes, portanto, dos Decretos Presidenciais n. 12.338/2024 e n. 12.970/2025.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Além disso, também não se fala em irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos do Decreto Presidencial deve ser analisada a partir de sua publicação (AgRg no HC n. 1.055.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
E ainda:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta alegação de ofensa à segurança jurídica.
4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto presidencial, e não à data da prática do crime.
5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.091.931/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos.
3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.084.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
artigo 1º, i
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de classificação penal mais gravosa instituída pela Lei n. 13.964/2019 a crime praticado em 2014, quando a modalidade de roubo com emprego de arma de fogo não possuía natureza hedionda.
Alega que a cassação da comutação mediante a aferição da hediondez na data da edição do Decreto Presidencial configura teratologia executória, pois utiliza norma superveniente para requalificar fato pretérito em prejuízo do apenado.
Argumenta a necessidade de interpretação conforme à Constituição do art. 1º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, asseverando que a cláusula impeditiva não autoriza a neutralização da garantia fundamental de irretroatividade da lex gravior na fase de execução penal.
Aduz a existência de distinguishing em relação aos precedentes citados no acórdão impugnado, defendendo que a controvérsia não reside na ampliação dos limites do indulto, mas na impossibilidade de converter lei penal posterior em instrumento de agravamento retroativo da situação do sentenciado.
Defende que a submissão do apenado a condições inexistentes ao tempo do fato viola os princípios da legalidade e da previsibilidade assegurados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento provisório da comutação de 1/5, com preservação do cálculo executório. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para restabelecer a decisão da VEP, com interpretação conforme do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024, com o reconhecimento dos limites do art. 84, XII, da Constituição, controle de convencionalidade, cassação do acórdão e retificação dos cálculos; subsidiariamente, ainda que de ofício ou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem com enfrentamento específico das teses.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de restabelecimento da comutação de pena e interpretação conforme do Decreto nº 12.338/2024, com reconhecimento da impossibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120685/RJ (2026/0337841-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON CANDIDO DA SILVEIRA NAVEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.