Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120956/SP (2026/0337846-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADILSON ADRIANO MESSIASADVOGADO:ADILSON ADRIANO MESSIAS - SP433724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência de indeferimento de liminar no Habeas Corpus n. 2188561-66.2026.8.26.0000 (fl. 7).
Consta nos autos que o paciente "foi preso em flagrante em 29/06/2026, sendo a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), dando origem à Ação Penal nº 1509781-84.2026.8.26.0446" (fl. 2).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, o cabimento do presente writ e a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF.
Defende que "sem acesso aos autos da medida cautelar, é impossível contestar a origem, a cadeia de custódia e a legalidade de tal prova, demonstrando o prejuízo concreto e a impossibilidade do exercício da ampla defesa em sua plenitude" (fl. 4).
Pede a suspensão da Ação Penal n. 1509781- 84.2026.8.26.0446, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, até o julgamento final do presente Habeas Corpus (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a) O deferimento da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender a ação penal de origem; b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe; c) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal; d) Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para, superando a Súmula 691/STF, cassar a decisão que indeferiu a liminar no HC nº 2188561-66.2026.8.26.0000 e, por conseguinte, determinar a suspensão da Ação Penal nº 1509781-84.2026.8.26.0446 até que seja franqueado à defesa o acesso integral e irrestrito aos autos da Medida Cautelar nº 1509209-31.2026.8.26.0446, garantindo-se a reabertura do prazo para a apresentação da Resposta à Acusação; d.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Paciente, em especial a determinação de monitoramento eletrônico, [...]" (fls. 5-6).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme consta, a defesa espera obter provimento em caráter de liminar contra uma decisão monocrática de origem de mesma natureza precária.
Assim, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra apenas uma denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso concreto, em sua longa decisão de liminar, a autoridade apontada como coatora destacou que a matéria requer o revolvimento de fatos e provas (fls. 7-19):
[...] No presente caso, as alegações confundem-se com o próprio mérito do pedido.
A verificação da legalidade da investigação e da validade da prisão preventiva exige exame mais detalhado dos elementos do processo, o que não se compatibiliza com a análise rápida e superficial própria da decisão liminar.
Não fosse por isso, a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca da questão (STJ - HC 812090/PE - T5 - Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. 29.3.2023.
Nesse compasso, a matéria não reflete situação que possa ser sanada nesta via e neste momento processual.
De fato, embora a (possibilidade de) segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente e em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
As teses [...] não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se que 'os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso (...)' (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120956/SP (2026/0337846-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADILSON ADRIANO MESSIASADVOGADO:ADILSON ADRIANO MESSIAS - SP433724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.