Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032903/SP (2025/0337846-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVACORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINES FERREIRA DA SILVACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:CAIQUE SANTOS COELHOCORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIRECORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:ADRIANO RAFAEL DA SILVACORRÉU:ERIC MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS SANTANACORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:CASSIA IRIS MIGUEL SILVACORRÉU:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2216679-86.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 33, caput, art. 35 e art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl. 315/322).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 144):
“Habeas corpus” visando desconstituição da prisão preventiva.
1. Dados colhidos no curso do inquérito policial que apontam fundada suspeita que o paciente praticou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores.
2. Gravidade em concreto do crime e reiteração criminosa que justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Decisão judicial fundamentada.
4. Conflito de competência instaurado perante a Câmara Especial, a fim de que seja definido o juízo competente.
5. Não caracterização, dado o cenário existente, de um quadro de litispendência.
6. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, reitera o impetrante que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Ademais, alega a ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva.
Aduz, ainda, que "a nova decretação da prisão não se lastreou em nenhum fato novo que demonstrasse a insuficiência daquelas medidas ou que o Paciente, em liberdade, representasse risco concreto. Ao contrário, ele estava em dia com suas obrigações judiciais e não foi encontrado com quaisquer ilícitos materiais no momento da segunda prisão" (e-STJ fl. 132).
Sustenta que deixou de ser observado o princípio da proporcionalidade da custódia cautelar, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante da primariedade do paciente e da menoridade relativa à época dos fatos.
Requer, em suma, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/142).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 145/151):
[...]
3. Existem, pelo menos no atual estágio do procedimento, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial e sempre à luz de uma cognição superficial, indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, envolvendo participação em um grupo criminoso aparentemente dotado de considerável sofisticação, com mais de vinte integrantes, e responsável pelo comércio de elevada quantidade de substância de entorpecentes (fls. 01/86 dos autos nº 1508278-14.2024.8.26.0344). Segundo a inicial acusatória (que expressamente indica elementos de prova), o paciente possuía participação de destaque, atuando como gerente e contador do dinheiro e drogas das “biqueiras”, comandando diretamente grupo composto por outros sete indivíduos (fls. 05/06 e 29/61 dos autos nº 1508278-14.2024.8.26.0344).
(...)
Vale dizer, presente, na espécie, o “fumus comissi delicti”. 4. Por sua vez, também se divisa o “periculum libertatis”. As condutas imputadas ao paciente são bastante censuráveis sob a óptica penal, indicativas de que sua liberdade coloca em risco a segurança e saúde públicas. Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.12.2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.12.2022, entre outros).
(...)
Afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, a fim de interromper ou reduzir a atividade de um grupo criminoso (STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024; AgRg no RHC n. 165.641/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ademais, o paciente ostenta condenação definitiva pela contravenção de direção perigosa de veículo na via pública, e condenação em primeiro grau por receptação (fls. 425/427 dos autos de origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de ilícitos penais. Quadro a indicar uma personalidade voltada para o crime, de sorte que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem e saúde públicas. Deveras, a reiteração criminosa (reincidência, maus antecedentes, processos em andamento) justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 777.580/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023; AgRg no HC nº 777.587/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 17/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023). Conforme leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a reiteração na prática criminosa “é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva” (Código de Processo Penal Comentado, RT, 12ª edição, pág. 675). Com efeito, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (STF, HC nº 89.467/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, D Je de 16/6/2008).
(...)
Por outro lado, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal). 5. Anote-se que a decisão judicial se acha fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa, a fim de assentar o decreto de prisão preventiva (fls. 38/45 dos autos de origem), que não veio calcado somente na gravidade em abstrato dos delitos.
(...)
7. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento ilegal. 8. Ante o exposto, denego a ordem.
[...]
De início, no que concerne à alegação do impetrante sobre a ausência de apreensão de drogas, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do paciente também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico. Conforme extraído dos autos que manteve a prisão preventiva, existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento do paciente com grupo criminoso dedicado ao tráfico, destacando-se a quebra de sigilo telemático das comunicações dos investigados, fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito (e-STJ fl. 316).
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Em breves linhas, foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o ora denunciado, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (composta por mais de 20 integrantes), voltada para a prática de tráfico de grande quantidade de drogas (e-STJ fl. 145). Acrescentou o Tribunal de origem que o paciente supostamente ocuparia posição de destaque na referida organização criminosa, atuando como gerente e contador do dinheiro e drogas das “biqueiras”, comandando diretamente grupo composto por outros sete indivíduos (e-STJ fl. 145), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte [a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente ostenta condenação definitiva pela contravenção de direção perigosa de veículo na via pública, e condenação em primeiro grau por receptação (e-STJ fl. 147), ficando nítido o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.
Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional indica que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o Juízo de primeiro grau, há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa, que efetivava "a entrada de drogas, comidas, eletrônicos e outros ilícitos na PJEC [Penitenciária José Edson Cavalieri] em troca de vantagens indevidas, cujas origens eram dissimuladas por pessoas interpostas" (fl. 103).
2. A gravidade concreta das condutas foi extraída da existência de "verdadeiro mercado paralelo, sustentado por Policiais Penais, movimentando elevadas quantias financeiras", tendo havido, em uma única ocasião, o transporte de 120 Kg de maconha.
3. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. No caso, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de organização criminosa, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1032903/SP (2025/0337846-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVACORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINES FERREIRA DA SILVACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:CAIQUE SANTOS COELHOCORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIRECORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:ADRIANO RAFAEL DA SILVACORRÉU:ERIC MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS SANTANACORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:CASSIA IRIS MIGUEL SILVACORRÉU:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.