HC 943704/MG (2024/0337859-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL VITOR SANTOS VELOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL VITOR SANTOS VELOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.133442-4/001.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido) a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1 ano de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 320 dias-multa.
A apelação manejada pelo Parquet foi parcialmente provida, com a condenação do paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal e o apelo da defesa foi acolhido em parte, com o reconhecimento da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em detrimento do delito capitulado na Lei n. 10.826/2003.
O julgado restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – RECEPTAÇÃO – RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES – BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS – INOCORRÊNCIA – INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - NULIDADE DAS PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS – CREDIBILIDADE – CONDENAÇÕES MANTIDAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 – INCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - PRIVILÉGIO – DECOTE – IMPOSSIBILIDADE- INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA - RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DOLO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito.
02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações.
03. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de substância ilícita na posse do acusado e em sua residência, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão do agente, a condenação do réu é medida que se impõe.
04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do acusado.
05. Restando comprovado que o agente possuía, em sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a condenação é medida que se impõe.
06. Sendo o delito de porte ilegal de arma de fogo praticado no contexto da traficância ilícita, necessária a prevalência da causa especial de aumento de pena insculpida no do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, sobre a imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em observância ao princípio da especialidade.
07. Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a prática de crime diverso daquele que praticara. Inteligência da Súmula 630 do STJ.
08. Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo nos autos provas de que se dedique a atividades delitivas, tampouco integre organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
09. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir o reconhecimento do privilégio.
10. Restando comprovada a origem criminosa do veículo adquirido pelo acusado - o qual se encontrava na posse da res furtiva -, que não apresentou justificativa hábil a descaracterizar a presunção de autoria, cabendo ao agente a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes deste Tribunal e do STJ." (fls. 16/17).
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de justa causa.
Pugna, assim, pela absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 311/314.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Nos termos do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
De acordo com o que consta dos autos, a abordagem feita pelos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente que demonstrou nervosismo exacerbado ao ver a guarnição policial e tentou se esconder dentro do carro se agachando, e a suspeita foi confirmada, uma vez que foram encontrados uma arma com dez cartuchos intactos e uma barra de maconha.
Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios da existência de droga na residência, a legitimar, também, a busca domiciliar.
Assim, restou demonstrada a justa causa justificadora da realização das buscas pessoal, veicular e domiciliar, não se cogitando de nulidade do flagrante, sendo que na casa do paciente foram localizados, ainda, uma carabina calibre 38, mais uma barra de maconha, uma balança digital e três pares de placa de veículo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização.
3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
No mesmo sentido, é o precedente do STF:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.
3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.
5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.
6. Agravo improvido.
(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.