Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342AGRAVADO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342AGRAVADO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
RCD nos EDcl na TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342REQUERIDO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Examina-se petição de e-STJ fls. 578-640, apresentada por CLARISSA ROETGER MANFRÃO, em que a parte requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo ao recurso especial.
Houve complementação da petição (e-STJ fls. 641-643).
É o breve relatório. Decide-se.
Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.
Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em duas ocasiões diferentes (o requerimento de tutela cautelar antecedente foi negado pela decisão de e-STJ fls. 442-444, e os embargos de declaração opostos pela requerente a esse pronunciamento foram desacolhidos na decisão de e-STJ fls. 488-490, tendo ela interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento).
A parte insiste em trazer reiteradamente as mesmas questões à apreciação desta Relatora, com algumas variações na narrativa dos fatos, sem que, no entanto, haja qualquer fundamento para a revisão do entendimento adotado nos pronunciamentos anteriores.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 578-640.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342AGRAVADO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342EMBARGADO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente por ela formulada.
Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão, na medida em que não foram devidamente analisadas as provas que demonstram que a parte adversa está utilizando artifícios que beiram a má-fé para manter-se no imóvel sob litígio, além da inexistência de qualquer plantação na área. Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 449-465).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Verifica-se que a decisão unipessoal da Relatora indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a revogação do efeito suspensivo ao recurso especial. Veja-se o seguinte excerto da fundamentação:
A partir da análise da decisão proferida na origem e das razões do requerimento de contracautela, é possível afirmar que a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir ao imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342EMBARGADO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342REQUERIDO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente (contracautela) formulado por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão do TJ/GO que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Alega a requerente, em síntese, que deve ocorrer a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, anterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversa, diante da ausência dos requisitos legais. Assinala que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, inexistindo justificativa para o seu deferimento na hipótese, uma vez que se trata de recurso manifestamente inadmissível e as peculiaridades da situação fática revelam a ausência tanto da probabilidade do direito invocado pela parte adversa quanto do perigo na demora. Requer "a concessão, inaudita altera partem, de tutela provisória de urgência, para, em contracautela, suspender os efeitos da decisão impugnada da Vice Presidência do TJGO, determinando, assim, que o recurso especial da parte adversa seja recebido apenas no efeito devolutivo; como consectário lógico, que a ora requerente possa ser definitivamente reintegrada na posse do imóvel que ocupava mansa e pacificamente há mais de 30 anos" (e-STJ fls. 02-36).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, assim decidiu o TJ/GO:
Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano (inteligência do .029, § 5º, c/c , parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1107/GO (2025/0337876-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLARISSA ROETGER MANFRAOADVOGADOS:RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS - RS084379MARIANO PEREIRA DE ANASTÁCIO - RS118713RAFAEL PAIM DE LARA - SC044342REQUERIDO:JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Após a intimação, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno pendente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Diante do caráter irreversível da medida postulada, mostra-se prudente a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao menos até que a admissibilidade do recurso especial seja devidamente apreciada. (e-STJ fls. 443-444).
Tendo a decisão enfrentado a questão suscitada pela embargante, os embargos de declaração somente seriam cabíveis se o acórdão carecesse da necessária clareza ou tivesse deixado de apreciar algum ponto relevante, o que não ocorreu. Reitere-se que a medida requerida, consistente no imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse da área rural sob litígio, teria efeitos irreversíveis, o que recomenda a manutenção da decisão proferida pelo TJ/GO até que se efetue na origem o juízo de admissibilidade do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação posteriormente.
A rigor, as questões apontadas pela embargante não configuram pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Da renovada análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada.
Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que, a priori, os referidos pressupostos restaram colmatados, de modo a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado.
A probabilidade de provimento do recurso, à primeira vista, emerge da alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, consubstanciada na finalização de julgamento, em 26/06/2025, do recurso de agravo interno (mov. 251/252), mesmo havendo certidão no feito designando o julgamento para o dia 17/07/2025.
O risco de dano grave, a seu turno, reside na constatação de que, ao prolatar o decisum recorrido, o eminente Relator determinou o retorno das partes ao status quo ante, incluindo o desfazimento da ordem de imissão do recorrente na posse do imóvel em litígio, cumprida em 05/04/2024 (mov. 124 dos autos n. 5760370-76.2023.8.09.0132), que, segundo informado pelo recorrente, atualmente conta com 1.900 hectares de área plantada.
Neste contexto, tenho por prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no afã de obstar, por ora, o retorno das partes ao status quo ante, o que inclui o mandado de reintegração de posse expedido na mov. 183, dos autos 5760370- 76.2023.8.09.0132.
Impõe-se observar, no entanto, que o pronunciamento aqui exposto é dotado de caráter meramente provisório e precário, não interferindo no juízo de prelibação do recurso interposto, que, vale dizer, somente será realizado após o transcurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, tampouco esgotando o mérito das discussões retratadas no recurso, cujo exame compete apenas ao Ministro(a) a quem o feito for distribuído no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 167-171).
A partir da análise da decisão proferida na origem e das razões do requerimento de contracautela, é possível afirmar que a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir ao imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa.
Diante do caráter irreversível da medida postulada, mostra-se prudente a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao menos até que a admissibilidade do recurso especial seja devidamente apreciada.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI