Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120970/MG (2026/0337923-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THALES BALBINO DA SILVAADVOGADOS:THALES BALBINO DA SILVA - SP446573HELENA DIAS DE SOUZA SILVA - SP529875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR FELIPE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:SAMUEL UBIRAJARA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
IGOR FELIPE RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.423792-6/000.
O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 114-115, grifei):
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, resta sobejamente demonstrado pelo auto de apreensão (ID 106.***.***-53), pelo laudo preliminar de constatação (ID 106.***.***-69), que confirmou a natureza da substância como cocaína, e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a diligência.
A autoria é reforçada pelas circunstâncias da apreensão, uma vez que a droga estaria oculta em compartimento específico no veículo ocupado pelos autuados, somada à declaração espontânea atribuída ao investigado Igor no momento da prisão: "perdi senhor, não tenho mais o que falar", conforme consta do depoimento do condutor (ID 106.***.***-49).
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar é medida imperativa para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta é acentuada e transborda os limites ordinários do tipo penal.
A expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de três quilogramas de cocaína - possui altíssimo potencial lesivo e valor de mercado, indicando que os autuados não são meros traficantes eventuais, mas agentes articulados na cadeia de distribuição de ilícitos.
Ademais, o modus operandi empregado, pelo que até agora consta, consistente no transporte da droga em um "fundo falso" profissionalmente preparado atrás do porta-luvas do veículo, demonstra sofisticação e premeditação, elementos que evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto que a sua liberdade representa à coletividade.
[...]
Quanto ao autuado Igor Felipe Rodrigues de Souza, embora a CAC (ID 106.***.***-57) não aponte condenações definitivas nesta comarca, a circunstância de ter sido flagrado transportando vultosa quantidade de droga em compartimento oculto, em conjunto com agente reincidente em longa e suspeita viagem, revela sua inserção relevante na atividade criminosa.
O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além dos elementos indicados no édito prisional, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 3,25 kg de cocaína (fl. 160), acondicionados em um fundo falso atrás do porta-luvas do veículo. Como se tudo isso não bastasse, o denunciado praticou o crime em comunhão de esforços com outro agente em contexto de tráfico interestadual de entorpecentes.
O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e (ou) a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120970/MG (2026/0337923-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THALES BALBINO DA SILVAADVOGADOS:THALES BALBINO DA SILVA - SP446573HELENA DIAS DE SOUZA SILVA - SP529875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR FELIPE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:SAMUEL UBIRAJARA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.