Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032941/MG (2025/0337923-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADO:WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DYHONE COSMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DYHONE COSMES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.324543-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/8/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 147 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 147):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 312 E 313 DO CPP) PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. SUPOSTA REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso demonstram a existência de justa causa para subsidiar o decreto prisional, além de fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas e risco de reiteração delitiva, a prisão cautelar extrema mostra-se necessária e proporcional, a fim de acautelar o meio social e preservar a aplicação da lei penal. 2. Estando a decisão combatida devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP e, sobretudo, em elementos novos capazes de demonstrar a imperatividade da medida, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade em relação aos fatos supostamente perpetrados. 3. Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente não está devidamente fundamentada, sustentando que não há elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
Ademais, a defesa assere que a vítima, por livre e espontânea vontade, requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, o que demonstraria a ausência de risco à ordem pública e à integridade física da ofendida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 157/159).
Informações prestadas (fls. 166/168).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 181/184).
É o relatório.
Decido.
A impetração está prejudicada, porque foi concedida liberdade provisória em primeiro grau.
Consta lançado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP o cumprimento de alvará de soltura, cumprido em 16/10/2025, relacionado à Ação Penal n. 50016-70-38.2025.8.13.0110 (Vara Única da Comarca de Campestre/MG).
Segue a parte dispositiva da decisão transcrita no alvará de soltura:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 105.***.***-56 e REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos 5001442- 63.2025.8.13.0110. Expeça-se alvará de soltura. O presente Alvará de soltura alcança o mandado de prisão expedido nos autos 5001442-63.2025.8.13.0110 Nº PCnet: 2025-110-000841-002-017.***.***-87 Nº FATO/REDS: 2025- 029705172-001."
O referido número de processo cautelar coincide com o da decisão de decretação da prisão preventiva objeto desta impetração (fl. 125).
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032941/MG (2025/0337923-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADO:WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DYHONE COSMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DYHONE COSMES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.324543-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/8/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 147 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 147):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 312 E 313 DO CPP) PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. SUPOSTA REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso demonstram a existência de justa causa para subsidiar o decreto prisional, além de fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas e risco de reiteração delitiva, a prisão cautelar extrema mostra-se necessária e proporcional, a fim de acautelar o meio social e preservar a aplicação da lei penal. 2. Estando a decisão combatida devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP e, sobretudo, em elementos novos capazes de demonstrar a imperatividade da medida, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade em relação aos fatos supostamente perpetrados. 3. Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente não está devidamente fundamentada, sustentando que não há elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
Ademais, a defesa assere que a vítima, por livre e espontânea vontade, requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, o que demonstraria a ausência de risco à ordem pública e à integridade física da ofendida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032941/MG (2025/0337923-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADO:WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DYHONE COSMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.