Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120971/PR (2026/0337926-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KELLY PALOMA GARCIA WEISSADVOGADOS:KELLY PALOMA GARCIA WEISS - SP386360GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - PR092719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 21456-98.2018.8.16.0019).
Consta que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Irresignadas, a Defesa e a Acusação interpuseram recurso de apelação perante a Corte local, que negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao recurso da Acusação.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por reformatio in pejus, argumentando que o Tribunal de origem violou o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, o qual proíbe o agravamento da situação do réu quando o recurso é exclusivo da defesa ou quando a acusação não impugna o montante da pena.
Defende ser é incabível a correção de suposto erro material na dosimetria, pois, diante da inércia do Ministério Público quanto à carga penal, operou-se a preclusão consumativa, de modo que o julgador não pode aperfeiçoar ou reconstruir a sentença para prejudicar o sentenciado sem que haja provocação específica do Parquet para esse fim.
Alega a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a majoração da sanção não foi objeto de devolução no recurso ministerial, que se limitou à indenização civil.
Ressalta que permitir o aumento da reprimenda imposta ao paciente equivale a conferir ao Tribunal uma função substitutiva da atividade recursal do Ministério Público, transformando o exercício da ampla defesa em uma armadilha processual, em ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aponta que a decisão impugnada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a inserção de novas circunstâncias negativas ou o agravamento de frações de pena em recurso no qual a acusação não tenha buscado o incremento da punição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a parte da decisão que agravou a sanção, restabelecendo-se a pena original de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses fixada pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120971/PR (2026/0337926-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KELLY PALOMA GARCIA WEISSADVOGADOS:KELLY PALOMA GARCIA WEISS - SP386360GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - PR092719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.