HC 1120688/RJ (2026/0337930-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS HENRIQUE NARDE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NARDE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUMAÇÃO INEQUÍVOCA. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Atipicidade da conduta: insignificância (valor do bem) e crime impossível (monitoramento por vigilância). (II) Reconhecimento da causa de diminuição da tentativa; (III) Redução da pena basilar; (IV) Abrandamento do regime prisional; (V) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (VI) Revogação da prisão preventiva; (VII) Detração penal. Por fim, prequestiona a matéria recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do crime de furto tentado restaram sobejamente comprovadas diante do auto de prisão em flagrante do réu na posse da res furtivae, Registro de Ocorrência, Auto de apreensão e entrega, laudo de avaliação indireto, termos de declaração e prova oral colhida em juízo, corroborados pela confissão do acusado em juízo.
4. Não configurada hipótese de crime impossível, posto que o monitoramento por câmeras de vigilância não inviabiliza a prática do delito de furto, apenas dificulta sua consumação, conforme Súmula nº 567 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), e ratio decidendi da Súmula 582 daquele E. Tribunal, no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Afastada a hipótese de delito tentado, ainda que não obtida a posse desvigiada.
6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A aferição da mínima lesividade nos crimes patrimoniais não se resume à mera análise do valor da res, que é apenas um dos aspectos a serem considerados, exigindo-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Devem ser conjugados os vetores caracterizadores da insignificância, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. Como estabelece o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da insignificância “não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas sim para impedir que desvios ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal” (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, AgRg no AR Esp n. 388.938/DF, D Je 23/10/2013). A FAC do réu revela oito condenações criminais definitivas pela prática de delitos patrimoniais, o que demonstra sua contumácia delitiva e a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas para coibi-lo de praticar novos crimes. Tal circunstância agrava ainda mais a reprovabilidade de sua conduta e reforça a necessidade de uma resposta penal adequada para prevenir a reiteração criminosa.
8. Ademais, o valor do bem subtraído não se revela insignificante – 06 (seis) latas de azeite extra virgem reserva, da marca Galo, que totalizaram o valor de R$ 179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) -, o que representa, aproximadamente, 11,07% do salário-mínimo vigente à época - R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em janeiro de 2025. Portanto, não se cogita de inexpressividade da lesão patrimonial sofrida.
9. Dosimetria da pena que merece reparo. FAC do réu que demonstra a existência de oito condenações definitivas, sendo seis delas (anotações nº 01, 02, 03, 04, 05 e 07) ensejadoras de maus antecedentes, e duas outras (anotações nº 09 e 12) de reincidência, embora sopesadas TODAS pelo sentenciante na primeira fase da aplicação da pena.
10. A valoração negativa da personalidade e da conduta social do réu com base nos antecedentes criminais não é admitida, em conformidade com a tese nº 1077 do STJ, devendo ser afastada. Aumento na primeira fase da dosimetria que se revela exacerbado (dobro), devendo ser aplicada a fração 1/2 (metade) correspondente aos maus antecedentes decorrentes das seis condenações das pela prática de crimes de roubo, que se mostra mais proporcional e adequada e em conformidade com o princípio da individualização das penas. Resta a pena-base, assim, fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
11. Na segunda fase da dosimetria apesar de não considerada a agravante da reincidência pelo sentenciante, diante do amplo efeito devolutivo do recurso, a pena deve ser aumentada em um sexto em decorrência de duas condenações correspondente às anotações nº 09 e 12; sem que tal importe em reformatio in pejus. Devidamente reconhecida a atenuante decorrente da confissão judicial externada pelo réu, esta deve ser compensada integralmente com a agravante mencionada, de forma a manter a pena intermediária no patamar inicial de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias- multa. Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, a pena se torna definitiva no mesmo quantum.
12. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como o sursis, por tratar-se de réu reincidente específico, e portador de maus antecedentes em decorrência a prática de diversos delitos de natureza patrimonial.
13. Quanto ao regime prisional, apesar do quantum final de pena apontar, em tese, para a fixação do regime mais brando, verifica-se que o regime inicial fechado se mostra mais recomendável e compatível com a reincidência específica do apelante, portador de maus antecedentes em decorrência de diversas condenações, a evidenciar intensa persistência na prática de crimes patrimoniais. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do STJ. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário.
15. Negado o direito de recorrer em liberdade. In casu, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais se tornaram ainda mais evidentes diante da sentença penal condenatória ora confirmada, além de tratar-se de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes.
16. Competência para deliberar sobre a detração penal, conforme a jurisprudência consolidada do STF e seguida pelo STJ, é absoluta, em razão da matéria, do Juiz da Vara de Execuções Penais, haja vista as normas insertas no art. 66, III, “a”, “b”, e “c” da Lei nº 7.210/1984 (LEP).
17. No que tange aos prequestionamentos formulados, registre-se não haver necessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos legais elencados; bastando a discussão implícita da matéria impugnada no recurso, como no presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo.
Teses de julgamento: “1. O monitoramento por câmeras de segurança, por si só, não configura crime impossível no furto, conforme Súmula nº 567 do STJ. 2. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese de reiteração delitiva. 3. Detração penal de competência do Juízo da VEP.4. É possível a fixação de regime prisional diverso do indicado pelo quantum da pena quando tratar-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, nos moldes do artigo 33, §§2º e 3º, do CP. ”
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a subtração de 6 (seis) latas de azeite, avaliadas em R$ 179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sem violência ou grave ameaça e com restituição integral dos bens, praticada por pessoa em situação de rua, revela atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, impondo a absolvição.
Alega, subsidiariamente, que deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando-se que a reprimenda definitiva é inferior a 4 (quatro) anos e não foram apontadas circunstâncias judiciais negativas idôneas que justifiquem a manutenção do regime fechado, sendo inaplicável a fundamentação centrada apenas na reincidência específica já sopesada na dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
A FAC do réu (id. 241267612 ) revela OITO condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais:
[...]
Diante do contexto que se apresenta, e demonstradas a contumácia delitiva e a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas para coibir a prática de novos crimes pelo acusado, tem-se que tais circunstâncias agravam ainda mais a reprovabilidade de sua conduta e reforça a necessidade de uma resposta penal adequada para prevenir a reiteração criminosa.
E mesmo se o réu não fosse contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, ainda assim a atipicidade da conduta não seria reconhecida, posto que o valor do bem subtraído não é insignificante.
Na hipótese em análise, o ora apelante subtraiu 06 (seis) latas de azeite extra virgem reserva, da marca Galo, de 500ml, que totalizaram o valor de R$ 179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Considerando que o valor do salário-mínimo em outubro de 2025, época da subtração, era de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor do produto representa aproximadamente 11,07% do salário-mínimo vigente à época.
Portanto, superior ao patamar máximo aceito pela jurisprudência, ou seja, 10% (dez por cento) do salário-mínimo (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., HC 465702/MS, julg. em 06.12.2018); não se cogita de inexpressividade da lesão patrimonial sofrida.
Assim, sendo o réu multirreincidente em crimes patrimoniais e portador de maus antecedentes, fazendo dos crimes verdadeiro meio de vida, resta demonstrada sua contumácia delitiva. Do mesmo modo o bem subtraído, avaliado em R$179,88 (id. 249978134), não possui valor ínfimo, sendo inquestionável em decorrência de um ou outro fundamento, a inaplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 30-31).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Outrossim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais e o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Quanto ao regime prisional, apesar do quantum final de pena apontar, em tese, para a fixação do regime mais brando, verifica-se que o regime inicial fechado se mostra mais recomendável e compatível com a reincidência do apelante, portador de maus antecedentes, decorrentes de NOVE condenações pela prática de crimes de ROUBO, a evidenciar a persistência na prática de crimes patrimoniais; nos moldes do artigo 33, §§2º e 3º, do CP.
Tais circunstâncias afastam a aplicação da Súmula nº 269 do STJ, que condiciona a adoção do regime semiaberto para reincidentes à existência de circunstâncias judiciais favoráveis, mesmo porque portador de péssimos antecedentes, a reforçar a necessidade de regime mais gravoso para que se alcance a finalidade legal, evitando inclusive a reiteração delitiva (fl. 43).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN