Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120975/SP (2026/0337931-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE VINICIUS DE SOUZAPACIENTE:JONATHAN SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de CAIQUE VINICIUS DE SOUZA e JONATHAN SILVA – condenados pela prática de roubo majorado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno n. 2181788-39.2025.8.26.0000/50000, interposto contra o indeferimento liminar de pedido revisional.
Em suma, o impetrante alega o cabimento do writ, ainda que substitutivo, por ilegalidade flagrante aferível de plano, sem reexame probatório, diante de condenação fundada em reconhecimento pessoal inválido e sem prova autônoma de corroboração.
Sustenta nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo 1.258 do STJ: show-up no local da abordagem, em horário noturno, com prévia informação policial às vítimas; ausência de registro das características previamente descritas; alinhamento simultâneo de todos os abordados sem pessoas semelhantes e sem fillers, com acentuadas discrepâncias; irrepetibilidade do ato e impossibilidade de convalidação pela confirmação em juízo.
Afirma a inexistência de provas autônomas de autoria: vítimas que apenas repetem o ato de reconhecer; policiais que não presenciaram o roubo e apenas narram a abordagem posterior; elo veicular inexistente, pois o VW UP foi adquirido por terceiro oito dias após o crime e os pacientes estavam no HRV no dia da abordagem; ausência de bens apreendidos ou flagrante.
Aponta inversão do ônus da prova, com violação à presunção de inocência, ao se exigir que os acusados comprovassem a própria inocência.
Indica desconsideração de provas de inocência: divergência entre as alturas estimadas e comprovadas e álibi documentado e confirmado por testemunhas.
Assere que o acórdão recorrido não enfrentou o Tema 1.258 e precedentes correlatos, rotulou de mera rediscussão a tese amparada em precedente qualificado, afastou álibi por suposição e suprimiu sustentação oral.
Subsidiariamente, defende a necessidade de afastamento da agravante da calamidade pública, por ter sido aplicada com base em critério temporal objetivo, sem demonstração de nexo causal concreto entre a pandemia e o delito, em consonância, inclusive, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução das penas impostas aos pacientes, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Ao final, pede a declaração da nulidade dos reconhecimentos e a absolvição por falta de provas autônomas de autoria (art. 386, VII, do CPP); ou, sucessivamente, a anulação dos atos viciados e das provas deles derivadas, com novo julgamento à luz das provas remanescentes; ou, ainda, o decote da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com redimensionamento das penas e do regime.
É o relatório.
O apontado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. No caso, a pretensão não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, até porque a condenação em apreço há muito transitou em julgado. O exame das teses suscitadas está a exigir uma análise bem mais detalhada dos elementos de convicção carreados aos autos.
Indefiro o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120975/SP (2026/0337931-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE VINICIUS DE SOUZAPACIENTE:JONATHAN SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.