HC 1120782/SP (2026/0337932-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NIKOLAI LORCH DE AGUIARADVOGADO:NIKOLAI LORCH DE AGUIAR - SP486350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN ANTONIO MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1505301-94.2025.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena a 02 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso.
A defesa alega que a sanção imposta extrapolou os parâmetros razoáveis para a conduta. Sustenta que o retorno inicial do paciente à residência contou com a prévia aquiescência e tolerância da genitora. Argumenta que a imposição do regime fechado carece de fundamento legal adequado. Aponta que, com a pena fixada em montante inferior a 4 anos e a compensação integral da reincidência com a confissão, a manutenção do regime mais gravoso unicamente com base na reincidência e maus antecedentes contraria a sistemática do Código Penal e o disposto na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).