Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032961/MG (2025/0337933-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADOS:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789HENRIQUE ACORSI - MG194453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS LEANDRO FERREIRA SANTOSCORRÉU:CLEVERSON VAZ PEREIRACORRÉU:EDUARDO COSTA DE AGUILARCORRÉU:FABIO SEITI HONDACORRÉU:HELI FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOANILSON VERLY GONÇALVESCORRÉU:JOÃO BATISTA SOAREZ SILVACORRÉU:PAULO ADELSON MARTINSCORRÉU:PRISCILA VIVIANA DA SILVACORRÉU:ROBERTO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS LEANDRO FERREIRA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.221150-3/000.
Consta dos autos que o paciente se encontrava em livramento condicional nos autos da execução penal nº 1453671- 87.2009.8.13.0231, mas foi condenado nos autos nº 1072595-80.2014.8.13.002 à pena definitiva de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste writ, a defesa aduz que "a execução da pena deve ocorrer de forma racional e harmônica, não sendo admissível que o paciente, que já cumpre pena em regime menos gravoso, seja arbitrariamente recolhido ao cárcere apenas para viabilizar a tramitação da guia definitiva" (fl. 4).
Aponta que "A manutenção do mandado de prisão ativa implica constrangimento ilegal, pois sujeita o paciente a uma regressão injustificada do regime, além de afrontar os princípios da eficiência e economicidade da execução penal. Cabe ainda destacar que o paciente não se encontra em situação de evasão ou descumprimento das condições do benefício, sendo plenamente possível que a pena oriunda da presente condenação seja unificada e cumprida no mesmo regime em que se encontra atualmente" (fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, "A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N° 1072595-80.2014.8.13.0024; 3.2 AO FINAL, SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG QUE PROCEDA À IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE, AUTORIZANDO O SEU PROCESSAMENTO JUNTO À VARA DE EXECUÇÃO DE TEÓFILO OTONI/MG, ONDE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL" (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a negativa do pedido de expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento de mandado de prisão por nova condenação a regime fechado.
No que tange ao pedido de expedição da guia de pena independentemente da prisão do paciente, ressalto que, nos termos da legislação em vigor, especialmente do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Assim, como regra, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena, se esta sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do condenado à prisão, para que seja, então, expedida a guia de execução definitiva e tenha início a competência do juízo das execuções, conforme vem entendo esta Corte.
Muito embora, em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado.
Outrossim, não se vislumbra flagrante teratologia na fundamentação das decisões ora questionadas, lastreadas nos seguintes fundamentos (fls. 9-10):
[...] Dessa forma, transitada em julgado a ação penal, foi emitido o mandado de prisão contra o paciente. Porém, verifica-se que parte impetrante se insurge contra a expedição de mandado de prisão para posterior emissão de guia de execução definitiva, sob argumentação de que o paciente já cumpria pena em regime menos gravoso. Nesse sentido, a autoridade apontada como coatora esclareceu em informações prestadas (doc. ordem 8) que o cumprimento do mandado de prisão seria indispensável para a emissão da guia de execução definitiva. [...] Dada a necessidade de cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de execução definitiva, conforme esclarecido pelo Juízo de origem, não restou configurado qualquer constrangimento ilegal contra o paciente.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a legislação de regência e entendimento desta Corte, não se vislumbrando, portanto, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ilustrativamente:
[...] A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que 'a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça' (fl. 1.698) (AgRg no HC n. 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023).
[...] O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso (AgRg no HC n. 775.631/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).
Ademais, no caso concreto, o juiz da execução terá que realizar a unificação de penas e, tendo em conta a condenação posterior a regime fechado, não há como se reconhecer flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032961/MG (2025/0337933-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADOS:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789HENRIQUE ACORSI - MG194453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS LEANDRO FERREIRA SANTOSCORRÉU:CLEVERSON VAZ PEREIRACORRÉU:EDUARDO COSTA DE AGUILARCORRÉU:FABIO SEITI HONDACORRÉU:HELI FERREIRA DA SILVACORRÉU:JOANILSON VERLY GONÇALVESCORRÉU:JOÃO BATISTA SOAREZ SILVACORRÉU:PAULO ADELSON MARTINSCORRÉU:PRISCILA VIVIANA DA SILVACORRÉU:ROBERTO SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.