Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120974/RS (2026/0337943-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JANAIRA ESPINDOLA REITERADVOGADO:JANAIRA ESPINDOLA REITER - SC060537IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:HECTOR AUGUSTO LOVERAPACIENTE:MATHEUS GABRIEL SILVA DO CARMOPACIENTE:WELLINGTON MACIEL DE CAMARGO
DECISÃO
HECTOR AUGUSTO LOVERA, MATHEUS GABRIEL SILVA DO CARMO e outros alegam sofrer coação ilegal dinate de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5001337-07.2026.4.04.7201/SC e manteve a apreensão de aparelhos eletrônicos atribuídos aos pacientes.
Consta dos autos que, no âmbito de investigação destinada à apuração dos crimes de descaminho e organização criminosa, foi deferida busca e apreensão na sede da empresa Catarina Imports e Serviços Ltda. Durante o cumprimento da medida, em 28/11/2025, foram arrecadados, entre outros bens, smartphones, mouses e um smartwatch que, segundo a defesa, pertencem aos pacientes, empregados da pessoa jurídica e não formalmente investigados.
Os interessados instauraram incidente de restituição de coisas apreendidas, no qual pleitearam a devolução dos equipamentos. O Juízo Federal de Garantias indeferiu o pedido, ao fundamento de que os aparelhos ainda ostentariam interesse probatório, notadamente para extração de dados telemáticos, e de que não estaria suficientemente demonstrada a origem lícita dos bens, ante a ausência de notas fiscais.
Interposta apelação, a 8ª Turma do TRF da 4ª Região manteve a decisão, porque subsiste interesse investigativo na realização de perícia técnica nos equipamentos, que os bens poderiam estar sujeitos à pena de perdimento e que não houve comprovação cabal de sua propriedade e origem lícitas.
Neste writ, a impetrante sustenta que a controvérsia transcende a dimensão patrimonial. Alega nulidade da apreensão por excesso de execução, porquanto os pacientes não foram indiciados, denunciados ou individualmente apontados como integrantes da organização criminosa investigada. Afirma que a mera condição de empregados e a presença no estabelecimento no momento da diligência não constituem fundamento bastante para a apreensão de seus objetos pessoais.
Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, por inexistir demonstração concreta de interesse probatório atual dos equipamentos ou de vínculo entre os bens e os fatos investigados.
Argumenta que os bens permanecem apreendidos desde 28/11/2025, o que revelaria desproporcionalidade da medida. Aduz, também, que a ausência de notas fiscais não permite presumir a origem ilícita dos equipamentos, nem autoriza sua submissão à pena de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal.
Requer a imediata restituição dos smartphones, mouses e smartwatch aos pacientes e a nulidade da apreensão por excesso de execução.
Decido.
Os impetrantes buscam a restituição de smartphones, mouses e smartwatch apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca na sede da empresa Catarina Imports e Serviços Ltda., ao argumento de que são terceiros não investigados e de que a constrição teria extrapolado os limites da ordem judicial.
Esta não é a via adequada para a análise da controvérsia.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e do art. 647 do CPP, a ação constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção. Assim, seu âmbito de cognição está circunscrito às questões que atinjam o direito de ir e vir ou que, ainda que de maneira reflexa, possam repercutir concretamente sobre a liberdade ambulatorial do paciente.
É preciso preservar essa conformação constitucional de modo a evitar a utilização de tão importante garantia para a discussão de pretensões que não guardem relação com a liberdade de locomoção.
A pretensão de restituição de bens apreendidos, por pacientes que não são investigados nem réus da ação penal, é matéria de natureza patrimonial, e deve ser discutida pelos instrumentos processuais próprios.
Deveras, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à restituição ou à apreensão de bens, por se tratar de matéria de natureza patrimonial, que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente. 6. No caso em análise, a pretensão do agravante não está relacionada à sua liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 1.052.677/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei).
A circunstância, enfatizada pelos impetrantes, de que os aparelhos possam armazenar dados pessoais, mensagens, fotografias e outras informações protegidas pelos direitos à intimidade e à vida privada não modifica essa conclusão.
Cito, por oportuno, julgado do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido:
[...] Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso).
Por isso mesmo é que também não se admite o uso do habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando seu objeto for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF).
Em resumo, não verifico a condição de agir, pois a ação constitucional de liberdade não é instrumento destinado à proteção indistinta de todos os direitos fundamentais, mas especificamente ao direito de ir e vir e das situações que sobre ela repercutam.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120974/RS (2026/0337943-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JANAIRA ESPINDOLA REITERADVOGADO:JANAIRA ESPINDOLA REITER - SC060537IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:HECTOR AUGUSTO LOVERAPACIENTE:MATHEUS GABRIEL SILVA DO CARMOPACIENTE:WELLINGTON MACIEL DE CAMARGOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.