Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA NAVARRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANAÍNA NAVARRO (OAB 238104/SP)
HC 1120976/SP (2026/0337947-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAÍNA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO FERRAZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCO ANTONIO FERRAZ JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de remição de pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
A defesa sustenta que a aprovação parcial no exame nacional autoriza o reconhecimento do benefício proporcional a cada área de conhecimento em que obtido aproveitamento mínimo.
Requer a concessão da remição, com a correspondente alteração do cálculo de pena.
Decido.
A individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo realizado nos regimes semiaberto e fechado é fato gerador de remição.
O direito está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela , de 2011)
