Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120982/RJ (2026/0337954-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVAADVOGADO:DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA - RJ185639IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE SEROPÉDICA - RJPACIENTE:JORGE LUIS DE MENEZES GOMES
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L DE M G, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Seropédica - RJ.
O impetrante requer, liminarmente, a expedição de ofícios ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Seropédica/RJ e ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da mesma comarca para informar a situação da redistribuição e a existência de decisão de revisão da prisão preventiva posterior a 08.04.2026, bem como o relaxamento imediato da prisão cautelar. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120982/RJ (2026/0337954-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVAADVOGADO:DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA - RJ185639IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE SEROPÉDICA - RJPACIENTE:JORGE LUIS DE MENEZES GOMESProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.