SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120980/SP (2026/0337961-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MACIEL RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR MACIEL RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais sem fundada suspeita, em atividade típica de investigação e sem situação de flagrância prévia, o que impõe o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento dos elementos colhidos.
Alega que as atividades de investigação e policiamento ostensivo não se inserem nas atribuições das guardas municipais, razão pela qual a abordagem do paciente e a varredura no local, que culminaram na apreensão das drogas, são ilegítimas, contaminando a materialidade pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o desentranhamento das provas e consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120980/SP (2026/0337961-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MACIEL RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:
No particular, não é possível desfigurar o delito imputado ao réu por suposta incompetência funcional dos guardas municipais responsáveis pela abordagem e prisão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 995, reconheceu que as Guardas Municipais, quando devidamente criadas e instituídas, integram o Sistema Único de Segurança Pública. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 608.588, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou- se, no Tema nº 656, a constitucionalidade do exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos previstos no artigo 144, da Constituição Federal, e excluída a atividade de polícia judiciária.
[...]
No mesmo sentido, o C. Supremo Tribunal Federal assentou, no ARE nº 1.548.528, que a Guarda Civil Municipal possui atribuição para realizar abordagem e busca pessoal em contexto de flagrante de tráfico de drogas, desde que a intervenção esteja amparada em fundadas razões objetivas e ausente qualquer motivação discriminatória.
E, na hipótese, tampouco prospera a alegação de inexistência de fundada suspeita.
A diligência não decorreu de mera intuição, escolha aleatória ou avaliação subjetiva da aparência dos abordados. A equipe recebeu notícia específica de que três indivíduos praticavam o tráfico em endereço conhecido por essa atividade, acompanhada das características das pessoas envolvidas. Ao chegar ao ponto indicado, deparou-se precisamente com três indivíduos cujas características, segundo Alexandre afirmou sob o crivo do contraditório, coincidiam, “sem sombra de dúvida”, com aquelas transmitidas pela base.
Embora a informação não individualizasse qual deles portava as drogas ou exercia função específica, a notícia atribuía a atividade ilícita ao grupo de três pessoas. A coincidência do número de indivíduos, das características informadas e do local indicado forneceu elemento objetivo anterior à revista, legitimando a abordagem de todos. Não se exigia, para tanto, a certeza prévia do delito, tampouco a visualização de efetivo ato de venda, mas a presença de razões concretas que tornassem plausível a posse de objetos relacionados à infração, como efetivamente ocorreu.
De mais a mais, os guardas não desenvolveram investigação de polícia judiciária. Limitaram-se a averiguar notícia contemporânea de crime em curso, proceder à busca pessoal e, constatado o estado de flagrância de delito de natureza permanente, conduzir os envolvidos à autoridade policial.
Vale dizer, a varredura corporal, respeitados os limites próprios de gênero e parcimônia, tal como a prisão, estende-se àqueles que a empreendem legalmente. Inexistente, pois, vício na abordagem e nas provas dela derivadas, não há que se falar em incidência do artigo 157, do Código de Processo Penal.
De rigor, portanto, o afastamento da aventada nulidade (fls. 19/21, grifo meu).
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.