Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120985/SP (2026/0337965-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEF SANTANA GONCALVES DA SILVAADVOGADO:ALEF SANTANA GONÇALVES DA SILVA - SP546912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ALDRICK DA SILVA PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE KRAUSECORRÉU:CLEBER MORESCOCORRÉU:DANILO SERAFIMCORRÉU:DOUGLAS ASSUNCAO DA SILVACORRÉU:EMERSON LUIS TELES DOS SANTOSCORRÉU:ERNANDO MACEDO SILVACORRÉU:ESMAEL FREITAS DA SILVACORRÉU:FERNANDO THEILACKERCORRÉU:HELTON FRANCISCO DE LAIA JUNIORCORRÉU:JONATAS MARQUES DA SILVACORRÉU:JOSÉ ROBERTO VERBEL VAZCORRÉU:KLEBERSON DE MORAES ARAUJOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SETTICORRÉU:ODIEL DOS ANJOS LOURENCOCORRÉU:PAULO CESAR COUTOCORRÉU:RHARIE ROBSON DE SOUZA SANTOSCORRÉU:ROBERT WESLEY DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVA LINSCORRÉU:RODRIGO FERNANDO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALDRICK DA SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2197556-68.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, cumprida em 05/08/2026 na cidade de São Paulo/SP, por ordem expedida no processo n. 5000375-62.2026.8.24.0582, da Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca da Capital/SC.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução da prisão teria violado domicílio do paciente, com ingresso forçado na residência, sem observância das cautelas legais, sendo ilícitas as provas dela derivadas, inclusive em face de registro policial que atribuiu a captura a via pública, o que seria desmentido por vídeo anexado.
Alega que o mandado de prisão é formalmente nulo, pois expedido sob o número do processo originário (5000375-62.2026.8.24.0582), do qual o paciente não mais fazia parte após desmembramento, passando a responder ao processo n. 5001348-17.2026.8.24.0582, o que retiraria a validade do título prisional.
Argumenta que houve constrangimento ilegal na audiência de custódia, porque a autoridade judicial teria declinado competência para analisar as ilegalidades do cumprimento da prisão, limitando-se a manter a custódia e remeter os autos, esvaziando o controle de legalidade previsto no art. 310, I, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120985/SP (2026/0337965-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEF SANTANA GONCALVES DA SILVAADVOGADO:ALEF SANTANA GONÇALVES DA SILVA - SP546912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ALDRICK DA SILVA PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE KRAUSECORRÉU:CLEBER MORESCOCORRÉU:DANILO SERAFIMCORRÉU:DOUGLAS ASSUNCAO DA SILVACORRÉU:EMERSON LUIS TELES DOS SANTOSCORRÉU:ERNANDO MACEDO SILVACORRÉU:ESMAEL FREITAS DA SILVACORRÉU:FERNANDO THEILACKERCORRÉU:HELTON FRANCISCO DE LAIA JUNIORCORRÉU:JONATAS MARQUES DA SILVACORRÉU:JOSÉ ROBERTO VERBEL VAZCORRÉU:KLEBERSON DE MORAES ARAUJOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SETTICORRÉU:ODIEL DOS ANJOS LOURENCOCORRÉU:PAULO CESAR COUTOCORRÉU:RHARIE ROBSON DE SOUZA SANTOSCORRÉU:ROBERT WESLEY DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA SILVA LINSCORRÉU:RODRIGO FERNANDO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.