Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120714/SP (2026/0337967-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR VIEIRA SILVAADVOGADOS:LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485VITOR VIEIRA SILVA - SP441006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500918-03.2024.8.26.0514).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, caput, do Código Penal.
A parte impetrante sustenta flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Alega que a prescrição deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
Afirma que as datas dos supostos fatos são incertas, razão pela qual não se pode aplicar interpretação desfavorável ao paciente.
Aduz que a Lei n. 12.650/2012 não incide sobre o caso, por ser mais gravosa, vedada sua retroatividade.
Defende que, à época do acórdão condenatório, o paciente era maior de 80 anos, impondo redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Assevera que a denúncia foi recebida em 7/7/2025, mais de 10 anos após os fatos, o que confirmaria a prescrição.
Pondera que houve absolvição em primeiro grau por insuficiência probatória e posterior reforma em apelação, reforçando a necessidade de controle da legalidade por meio do habeas corpus.
Informa que houve parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça ao reconhecimento da prescrição.
Entende ser cabível o habeas corpus contra decisão monocrática em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta, em analogia à Súmula n. 691 do STF e conforme precedentes desta Corte Superior.
Sustenta a presença do fumus boni iuris pela consumação da prescrição e do periculum in mora pelo risco ao status libertatis do paciente.
Requer, liminarmente, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e, subsidiariamente, a suspensão do prazo para a interposição de agravo regimental na origem. No mérito, busca a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120714/SP (2026/0337967-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR VIEIRA SILVAADVOGADOS:LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485VITOR VIEIRA SILVA - SP441006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.