AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROGERIO RONDINI MITTESTAINER (AGRAVANTE)
Advogado
NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
AgRg no HC 1032950/SP (2025/0337977-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROGERIO RONDINI MITTESTAINERADVOGADO:NAYARA THAÍS PAVANI - SP461761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROGERIO RONDINI MITTESTAINER (AGRAVANTE)
Advogado
NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
AgRg no HC 1032950/SP (2025/0337977-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROGERIO RONDINI MITTESTAINERADVOGADO:NAYARA THAÍS PAVANI - SP461761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA THAIS PAVANI (IMPETRANTE)
Advogado
NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
HC 1032950/SP (2025/0337977-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA THAIS PAVANIADVOGADO:NAYARA THAÍS PAVANI - SP461761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO RONDINI MITTESTAINERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ROGÉRIO RONDINI MITTESTAINER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 217-A c.c. art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 147, agravados pelo art. 61, II, “d” (meio cruel), “f” e “g”, todos do Código Penal, tendo sido preso preventivamente, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR FOI AUTORIZADA POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E PORQUE NÃO HÁ CONTEMPORANEIDADE. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE ELE POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A RECEPÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. TERCEIRO QUANTO A DEVER SER OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DENÚNCIA OFERTADA NO ART. 217-A C.C. O ART. 226, II (POR DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, E 147, C.C. O ART. 61, II, “D”, “F” E “G”, DO CP.
NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA CONVENIÊNCIA DA MANTENÇA DA SUPLICANTE NO CÁRCERE.
AUTORIZADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA THAIS PAVANI (IMPETRANTE)
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NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
HC 1032950/SP (2025/0337977-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA THAIS PAVANIADVOGADO:NAYARA THAÍS PAVANI - SP461761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO RONDINI MITTESTAINERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
PRISÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO SUPRARREFERIDO, DADA A SUA NATUREZA PROCESSUAL CAUTELAR.
Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 24).
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade genérica do delito e em presunções abstratas, sem apontar elementos objetivos atuais que demonstrem perigo na liberdade do paciente.
Alega que os fatos imputados ocorreram em 24/11/2022, há mais de dois anos e seis meses, inexistindo contemporaneidade para a medida extrema, e que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e aponta que não há notícias de reiteração, ameaça ou coação recente às vítimas ou testemunhas.
Alega, subsidiariamente, ser possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão do agravamento do estado de saúde da genitora do paciente (64 anos), diagnosticada com neoplasia de mama em estágio IV, com metástase cerebral, atualmente em tratamento paliativo e acamada, necessitando de cuidados diários. Sustenta que o paciente é o único cuidador e responsável pelos deslocamentos e cuidados básicos, e que as instâncias ordinárias não apreciaram adequadamente os documentos atualizados.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do decreto prisional até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela conversão da preventiva em prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 75), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 89-94).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que o paciente se viu processado por incurso no artigo “217-A c.c. 226, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, e 147, agravado pelo art. 61, incisos II, alíneas 'd' (meio cruel), 'f' e 'g', do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 18 horas, na Rua (...), teria praticado os delitos acima descritos em relação a menor I. V. A. da S., a qual possuía na época dos fatos apenas 10 (dez) anos de idade. Conforme consta dos autos, na data dos fatos, o denunciado, vendo a vítima deitada, deitou-se atrás dela e pôs sua mão dentro da calça da vítima, na sua virilha, acariciando-a entre a calça e a calcinha, com inequívoca intenção libidinosa. Ocorre que o irmão da vítima desceu as escadas e chamou sua irmã para o andar de cima para brincar, indagando ao acusado o que estava acontecendo. Após, quando a vítima e seu irmão brincavam no andar de cima, o denunciado ali subiu e sussurrou no ouvido da vítima que se o estupro fosse revelado, ele mataria a vítima, seu irmão e a mãe deles. Durante quase um ano inteiro, quase todos os dias, o acusado, vendo que a vítima dormia na sua cama, adentrava no seu quarto e acariciava suas partes íntimas e seios, com inequívoca intenção libidinosa” (fls. 131/132 dos autos principais).
(...)
JÁ da leitura da decisão de fls. 112/118 dos autos principais, se constata que bem dá conta de justificar a manutenção da medida extrema, tendo a Julgadora se embasado no caderno investigatório formado até aquele momento, consignando que “Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, identificado pelas vítimas como o autor dos abusos e ameaças, com relatos consistentes e detalhados que descrevem a prática reiterada de atos libidinosos e intimidações graves. A gravidade concreta dos fatos justifica a segregação cautelar para a preservação da ordem pública. O acusado, valendo-se de sua condição de padrasto, praticou abusos sexuais contra a menor I, então com 10 anos, de forma corriqueira e prolongada, entre novembro de 2022 e julho de 2023. Segundo a vítima, os abusos eram praticamente diários. Os atos consistiam em toques nas partes íntimas da vítima, por baixo de suas roupas, frequentemente à noite, enquanto ela dormia, aproveitando-se da ausência da genitora, que trabalhava em horários extensos. A reiteração delitiva, aliada à vulnerabilidade das vítimas, crianças em tenra idade, evidencia a periculosidade do acusado e o risco de reiteração criminosa. (...). Ademais, o acusado proferiu ameaças de morte não apenas contra I e T, mas também contra a genitora e demais familiares, caso os fatos fossem revelados. Tais intimidações, relatadas de forma convergente por ambos os menores, demonstram a capacidade do réu de exercer coação psicológica sobre as vítimas, reforçando o temor que as impediu de denunciar os abusos por meses. Esse comportamento revela um perfil de controle e intimidação, incompatível com a manutenção de sua liberdade durante o trâmite processual. A prisão preventiva também se impõe para resguardar a instrução criminal. Embora os depoimentos especiais das vítimas tenham sido colhidos, a gravidade das ameaças proferidas pelo acusado indica a possibilidade de interferência no regular andamento do processo. A proximidade geográfica entre o réu, residente em Monte Alegre do Sul, e as vítimas, domiciliadas em Amparo, ambas cidades da mesma comarca, aumenta o risco de contato direto ou indireto, seja por iniciativa do acusado, seja por meio de terceiros. A genitora relatou que, após a denúncia, o acusado foi afastado da residência, mas seus pertences foram retirados por familiares, sugerindo a existência de uma rede de contatos que pode facilitar pressões ou represálias. (...). O argumento da defesa quanto à ausência de contemporaneidade entre os fatos e o pedido de prisão preventiva não prospera. Embora os abusos tenham cessado com a separação promovida pela genitora das vítimas, a gravidade dos delitos, sua prática reiterada por cerca de oito meses e o impacto duradouro nas vítimas justificam a atualidade do risco. A demora na denúncia e no processamento do caso decorre, em grande medida, do medo imposto pelo réu, que, por meio de ameaças de morte, inibiu as vítimas de relatar os fatos imediatamente. I informou em meio a muito sofrimento que guardou para si a realidade dos abusos por ter sido expressamente intimidada, enquanto T, após presenciar os abusos contra a irmã, levou meses para denunciar, igualmente por temor” (fls. 114/115).
(...)
Finalmente, quanto ao pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste a impetrante, com amparo na lúcida decisão, onde constou expressamente que “o argumento defensivo relativo à necessidade de o acusado permanecer em liberdade para cuidar de sua genitora, C R, diagnosticada com neoplasia de mama em estágio IV, com metástase cerebral, também não é suficiente para afastar a prisão preventiva. O relatório médico mais recente (fl. 109) indica que a genitora do réu, de 64 anos, encontra-se em acompanhamento oncológico e neurológico, com quadro estável, lúcida e orientada, sem necessidade de cuidados intensivos em sede de internação. Não há nos autos comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora ou de que sua prisão inviabilize o atendimento médico necessário, considerando que C está vinculada a serviços de saúde públicos e privados, com acompanhamento regular” (fl. 117), somando-se a tal que o relatório médico é datado de 28/05/2022.” (e-STJ, fls. 26-32 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o paciente, "valendo-se de sua condição de padrasto, praticou abusos sexuais contra a menor I, então com 10 anos, de forma corriqueira e prolongada, entre novembro de 2022 e julho de 2023. Segundo a vítima, os abusos eram praticamente diários. Os atos consistiam em toques nas partes íntimas da vítima, por baixo de suas roupas, frequentemente à noite, enquanto ela dormia, aproveitando-se da ausência da genitora, que trabalhava em horários extensos" (e-STJ, fl. 39).
Consta, ainda, dos autos, que o réu proferia constantes ameaças de morte contra a vítima, seu irmão, sua genitora e demais familiares, caso os fatos fossem revelados, impedindo que os abusos fossem relatados pelos menores.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Ainda a justificar a medida constritiva, consta das informações prestadas pelo Juízo singular a este Superior Tribunal de Justiça que o réu segue foragido, estando em local incerto e não sabido, o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.
3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.
4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.
5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E, não está evidenciada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois o próprio fato de o paciente estar foragido, em local incerto e não sabido, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
No tocante à prisão domiciliar, a Corte Estadual asseverou que "não há nos autos comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora ou de que sua prisão inviabilize o atendimento médico necessário, considerando que C está vinculada a serviços de saúde públicos e privados, com acompanhamento regular" (e-STJ, 32).
Portanto, o indeferimento da prisão domiciliar se deu em razão de não ter sido comprovada a indispensabilidade do réu nos cuidados com sua genitora, que estaria em estágio terminal em razão de câncer de mama com metástase.
Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.
Ademais, apesar de a defesa afirmar que o réu seria imprescindível aos cuidados diários de sua mãe, declara que, "além dos relatórios médicos serem atuais, consta expressamente que ela está em estado terminal, e que ela necessita do cuidado do filho, conforme declarado pela irmã do paciente, que não consegue sozinha promover os cuidados da genitora, que está acamada". Portanto, não se trata do "único e imprescindível cuidador responsável pelos cuidados dela" (e-STJ, fl. 17).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA THAIS PAVANI (IMPETRANTE)
Advogado
NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
HC 1032950/SP (2025/0337977-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAYARA THAIS PAVANIADVOGADO:NAYARA THAÍS PAVANI - SP461761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO RONDINI MITTESTAINERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.