Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032954/DF (2025/0337982-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GILBERTO RIBEIRO CARDOSOADVOGADO:RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032954/DF (2025/0337982-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GILBERTO RIBEIRO CARDOSOADVOGADO:RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032954/DF (2025/0337982-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICARDO ANTONIO BORGES FILHOADVOGADO:RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILBERTO RIBEIRO CARDOSOCORRÉU:MANOEL JUNIO RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO RIBEIRO CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alémd o pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 121, § 2º, I do Código Penal e no art. 14, da Lei n. 10.826/03.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FAVORECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 490, CPP NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO POR FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. TEMA 150 DO STF. PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME., CULPABILIDADE, CENSURABILIDDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. LOCAL COM VÁRIAS PESSOAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RISCO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. (ART. 121, § 1º, DO CP) FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA. VÁRIOS DISPAROS NA VÍTIMA.
1. A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania dos veredictos. O julgamento, dessa forma, somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório.
2. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença, com amparo no acervo probatório, acolhe uma das versões apresentadas em Plenário para condenar o réu por homicídio privilegiado e porte de arma de fogo de uso permitido, rejeitando, por conseguinte, a tese acusatória de aplicação da qualificadora de motivo fútil em relação a um dos réus e absolutória por insuficiência de provas ou de consunção em relação ao outro.
3. A materialidade e a autoria do crime de favorecimento pessoal foram reconhecidas pelos jurados, não obstante, responderam afirmativamente ao quesito genérico (artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal, absolvendo, portanto, o acusado. Diante da contradição deveria o Magistrado ter observado o procedimento do artigo artigo 490 do Código de Processo Penal, explicando aos jurados a contradição e procedendo a nova votação. Em tal circunstância, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento. Precedentes.
4. Embora as condenações utilizadas para considerar os maus antecedentes se refiram a fatos antigos, constata-se que uma delas deu-se pela prática de roubo e outra pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Somado a isso o crime objeto deste julgamento é gravíssimo, o que demonstra que a simples desconsideração das condenações pretéritas não é adequada aos fins de prevenção e repressão. Interpretação do tema repetitivo 150 do Supremo Tribunal Federal.
5. Correta a aplicação da causa de diminuição do artigo 121, § 1º, do Código Penal (Homicídio Privilegiado) na fração mínima (1/6) quando, embora reconhecida a prática do crime mediante injusta provocação da vítima, o réu fez vários disparos na vítima, inclusive na cabeça e quando ela já estava caída.
6. Apelação do réu não provida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida." (e-STJ, fls. 38-78)
Neste writ, a defesa alega, ilegalidade na dosimetria. Segundo sustenta, a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime não encontram fundamento. Aduz que a fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal foi fundamentada de forma inadequada, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na suposta reação excessiva do paciente, o que não guarda relação com os critérios legais para modulação da fração. Ainda, aponta que o aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis foi desproporcional, superando a fração de 1/6 para cada vetorial negativa, sem fundamentação concreta que justificasse tal incremento.
Requer a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 5/9/2025, constitui reiteração do pedido formulado no HC 983.792/DF, de minha relatoria, não conhecido em 13/4/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 0700595-27.2021.8.07.0009), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS