SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1032958/MS (2025/0337986-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALFREDO QUINTEROSPACIENTE:YESSENIA JIMENEZ MORANTCORRÉU:CAROLA NAHOKI CABRERA JUSTINIANOCORRÉU:JUSTINA BRAVO VIUDA DE PONCELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO QUINTEROS e YESSENIA JIMENEZ MORANT, contra acórdão deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a pena, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante quando transportavam drogas (maconha e pasta base); sendo a prisão convertida em preventiva em audiência.
Em sentença, o juízo de piso condenou JOSE ALFREDO QUINTEROS a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, regime inicial fechado, pelo tráfico interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), e YESSENIA JIMENEZ MORANT a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, pelo tráfico interestadual privilegiado (art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
Em grau de apelação, o Tribunal de origem redimensionou as penas para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias (José Alfredo) e 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias (Yessenia), mantendo a negativa da natureza da droga (“skunk”), a não aplicação do tráfico privilegiado a José Alfredo por dedicação à traficância, e a incidência da majorante do tráfico interestadual. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos pacientes foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que houve indevida valoração negativa da “natureza da droga” como “skunk”, porque os laudos periciais indicam “maconha”.
Aponta a necessidade de reconhecer e aplicar a causa especial de diminuição do , da ao paciente JOSE ALFREDO, por ser primário, de bons antecedentes e atuar como “mula”, inexistindo provas concretas de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1032958/MS (2025/0337986-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALFREDO QUINTEROSPACIENTE:YESSENIA JIMENEZ MORANTCORRÉU:CAROLA NAHOKI CABRERA JUSTINIANOCORRÉU:JUSTINA BRAVO VIUDA DE PONCELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO QUINTEROS e YESSENIA JIMENEZ MORANT, contra acórdão proferido PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 0900140-38.2024.8.12.0008, assim ementado (fl. 773):
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENAS BASILARES DOSADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DESFAVOR DOS 4 (QUATRO) RÉUS/RECORRENTES POR CONTA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA ALUSIVA À NATUREZA DA DROGA – MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DO PRODUTO ILÍCITO SOPESADA DESFAVORAVELMENTE EM PREJUÍZO DE 3 (TRÊS) DOS 4 (QUATRO) ACUSADOS – NEUTRALIZAÇÃO UNICAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS/APELANTES – VOLUME NÃO CONSIDERÁVEL DE “SKUNK” (2,100 KG) – VETOR RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADO QUANTO A 1 (UM) DOS ACUSADOS – INALTERADO – RÉU/RECORRENTE COM POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE COORDENOU A EMPREITADA CRIMINOSA – PLEITO DE 1 (UM) DOS APELANTES DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO INTENSA NA TRAFICÂNCIA – REQUERIMENTO DAS 3 (RÉS) DE ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA A DIMINUIÇÃO DAS PENAS POR CONTA DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PROL DELAS – MITIGAÇÃO PARA O GRAU INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO) TÃO SOMENTE NO TOCANTE A 1 (UMA) DAS ACUSADAS, NOTADAMENTE PELO VOLUME NÃO EXPRESSIVO DE “SKUNK” QUE ELA TRAZIA CONSIGO (CERCA DE 1KG) – TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 587 DO STJ – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO AVIADO PELO PRIMEIRO E SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DEFENSIVO MANEJADO PELA TERCEIRA E QUARTA ACUSADA DESPROVIDO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, nos seguintes termos: José Alfredo Quinteros foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Yessenia Jimenez Morant à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 557-609).
Requer quanto à paciente YESSENIA, uma vez redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a remessa dos autos ao primeiro grau para manifestação ministerial sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP).
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para a suspensão dos efeitos do acórdão e: (a) a redução da pena-base, afastando a natureza da droga como circunstância desfavorável; (b) a remessa ao primeiro grau para verificação de ANPP em favor de YESSENIA, se houver redimensionamento; e (c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 857-860).
Foram prestadas informações (fls. 867-882 e 883-903).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 906-910).
É o relatório.
DECIDO.
O writ não deve ser conhecido.
Conforme se verifica dos autos, após informações prestadas pelo Tribunal de origem, observa-se que o acórdão ora combatido transitou em julgado em 12/9/2025 (fl. 885), com baixa dos autos em 15/9/2025 (fl. 887). Assim, verifica-se que o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Como é de conhecimento geral, a jurisprudência proveniente dessa Corte Superior e do Egrégio Supremo Tribunal Federal aponta a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, a fim de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Por força desse entendimento, o cabimento do writ fica restrito às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não sendo admitida a utilização do remédio constitucional em substituição a revisão criminal ou a recurso previsto no ordenamento jurídico, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ainda que assim não o fosse, entendeu o Tribunal de origem que a tese defensiva de que a droga encontrada na posse deles se tratava de maconha, e não “skunk”, não foi apresentada em sede de apelação criminal; configurando sua análise, em sede de aclaratórios, inovação recursal (fl. 26).
Ademais, apontou o Tribunal de origem que a pretensão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP para a paciente Yessenia Jimenez Morant seria manifestamente descabida, tendo em vista que pena mínima do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão; sendo que o art. 28-A do Código de Processo Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do aludido benefício, que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Por fim, a tese defensiva acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 24-33), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para "1) redimensionar-se a pena imposta ao Corréu José Alfredo para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa; 2) readequar-se a pena infligida à Coacusada Yessenia Jimenez para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e sanção pecuniária correspondente a 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa" (fls. 773-787).
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 24-33, foram rejeitados. Eis a ementa do julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS PELA DEFESA DOS ACUSADOS/EMBARGANTES – VÍCIOS INEXISTENTES – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por 2 (dois) Réus contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal interposta por eles, redimensionando as penas impostas. A defesa alega contradição quanto à valoração da natureza da droga afirmando que o acórdão teria confirmado equivocadamente tratar- se de “skunk”, quando os laudos indicariam “maconha” e omissão quanto à possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema nº 1.098 do STJ. Requerem a neutralização da circunstância judicial da natureza da droga, com a consequente redução das penas e readequação dos regimes iniciais de cumprimento, além do encaminhamento do feito para manifestação ministerial sobre o ANPP no caso da Coacusada/Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se há contradição no acórdão quanto à natureza da droga apreendida; 2.2. estabelecer se houve omissão no julgamento ao não analisar, de ofício, a possibilidade de concessão do ANPP à Corré/Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância entre a conclusão do acórdão e as provas dos autos, doutrina ou jurisprudência, o que não se verifica no caso concreto.
4. O ANPP é instituto de iniciativa do Ministério Público exige que a infração tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre no crime de tráfico de drogas imputado à Coacusada. 5. Não houve omissão, pois o ANPP não foi suscitado no recurso de apelação, e sua análise nos aclaratórios configura inovação recursal, sendo incabível sua apreciação nesse momento processual. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado sem a presença de vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com o parecer, embargos rejeitados.”
No presente writ, o impetrante sustenta que os laudos periciais (fls. 80, 84, 211 e 215) confirmaram que a substância apreendida com os pacientes era “maconha” e não “skunk”, sendo indevida a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Argumenta, ainda, que não há provas concretas de que o paciente se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa, sendo ele primário e de bons antecedentes.
Afirma que, com a redução da pena para menos de 4 anos, a paciente preenche os requisitos objetivos para a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.098.
Requer, assim, em caráter liminar e, no mérito, a concessão da ordem para:
a.1) reduzir a pena-base, afastando como circunstância judicial desfavorável a natureza da droga apreendida;
a.1.1) em sendo redimensionada a pena da Paciente Yessenia, requer o encaminhamento do feito ao primeiro grau para verificação, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, acerca da possibilidade da propositura do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, previsto pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal;
a.2) reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º prevista da Lei n. 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime prisional inicial, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
b) No mérito, seja concedida a ordem nos exatos termos da liminar pleiteada.
c) Requer ainda a intimação pessoal do impetrante de todos os atos processuais, contando-se em dobro todos os prazos, eis que membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
d) Outrossim, requer seja dispensada a colheita de informações junto à autoridade coatora, agilizando-se desta forma a tramitação do presente writ, uma vez que a inicial já se faz acompanhar de todas as cópias necessárias à constatação prima facie das ilegalidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que esta Corte, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022)
Nesse sentido:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 2.123.470/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Na hipótese, o pedido liminar, tal como formulado na presente impetração - no sentido de que se deve reduzir a pena-base, aplicar a causa especial de diminuição de pena, e, por conseguinte, se aplicar o acordo de não persecução penal -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus. Por essa razão, sua apreciação, de caráter eminentemente satisfativo, deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível proceder a exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1032958/MS (2025/0337986-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALFREDO QUINTEROSPACIENTE:YESSENIA JIMENEZ MORANTCORRÉU:CAROLA NAHOKI CABRERA JUSTINIANOCORRÉU:JUSTINA BRAVO VIUDA DE PONCELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1032958/MS (2025/0337986-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ALFREDO QUINTEROSPACIENTE:YESSENIA JIMENEZ MORANTCORRÉU:CAROLA NAHOKI CABRERA JUSTINIANOCORRÉU:JUSTINA BRAVO VIUDA DE PONCELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.