Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- PAULA REGINA PAULINO CABRERA PINEIRO PORTELA (OAB 418341/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215999/MG (2025/0337987-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:VINICIUS BALBINO BOUHIDADVOGADO:PAULA REGINA PAULINO CABRERA PINEIRO PORTELA - SP418341INTERESSADO:FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por VINICIUS BALBINO BOUHID em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de dois ares condicionados.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: argumentou que a escolha de foro foi aleatória, tendo em vista que tanto o autor quanto o réu são domiciliados em outros locais, e declinou da competência em favor do foro de domicílio da requerida.
Manifestação do Juízo de Extrema - MG: consignou que parte autora optou pelo ajuizamento da ação no local de cumprimento da obrigação, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e, assim, que é inviável a declinação de ofício, suscitando o presente conflito.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante o entendimento da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como na espécie em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ.
