Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 216000/PR (2025/0337992-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PRINTERESSADO:SAMIRA MILESKI LUIZ DA SILVA BRUNOADVOGADO:FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos de cumprimento de sentença individual proposto por beneficiária de título judicial formado em ação coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.
A execução teve origem em sentença e acórdão proferidos pela 1ª Vara Federal de Guarapuava e pelo TRF da 4ª Região, que condenaram a União e a VIZIVALI a indenizar alunos de curso não reconhecido pelo MEC. Inicialmente distribuído o cumprimento de sentença à Justiça Federal, a parte exequente restringiu o polo passivo à VIZIVALI, o que levou o Juízo Federal a declinar da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento da ausência de ente federal no feito.
O Juízo estadual, contudo, sustenta que, por se tratar de título judicial constituído pela Justiça Federal, a competência para o cumprimento da sentença é funcional e absoluta do juízo que proferiu a decisão de conhecimento, sendo irrelevante a atual composição do polo passivo, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Assim, suscita o conflito para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, preferencialmente da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu ou, alternativamente, de uma das Varas Federais de Londrina, à luz do Tema 480 do STJ.
O despacho de fl. 27 solicitou a correta instrução do incidente.
Houve reiteração de ofícios às fls. 34 e 40, sem retorno.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Juízo suscitante não atendeu ao despacho anterior, visando instruir corretamente o incidente.
Apreciar a questão é inviável, pois o conflito não foi minimamente instruído, faltando informações essenciais sobre o caso. Não há nos autos nem mesmo a decisão proferida pelo Juízo suscitado, desatendendo-se o parágrafo único do art. 953 do CPC, ao dispor que "[o] ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Retornem os autos ao Juízo suscitante para prosseguimento. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
2025
CC 216000/PR (2025/0337992-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PRINTERESSADO:SAMIRA MILESKI LUIZ DA SILVA BRUNOADVOGADO:FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371INTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Oficie-se o Juízo suscitante para que instrua o presente conflito com as decisões e despachos proferidos pelo Juízo federal suscitado, bem como a petição de emenda da inicial, aludida ao iniciar este incidente, além dos documentos relacionados ao processo no qual foi formado o título executivo.
Prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 216000/PR (2025/0337992-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PRINTERESSADO:SAMIRA MILESKI LUIZ DA SILVA BRUNOADVOGADO:FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.