Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 216001/SC (2025/0337993-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ASSIS - SPINTERESSADO:LUIZ FERNANDO FERREIRA DE JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – MEIO FECHADO E SEMIABERTO – DE FLORIANÓPOLIS – SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ASSIS – SP.
Consta dos autos que Luiz Fernando Ferreira de Jesus foi condenado, em 11/1/2011, na Comarca de Cambará – PR, a uma pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 26-41).
Em decisão de 17/5/2022 (fls. 43-44), o Juízo da Vara das Execuções Criminais São José do Rio Preto – SP deferiu o pedido de progressão do sentenciado ao regime aberto.
Em decisão de 14/5/2025 (fls. 117-118), o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP regrediu, cautelarmente, o regime de cumprimento da pena para o fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. Determinou, ainda, que após a prisão e a realização da audiência de custódia os autos da execução penal fossem encaminhados ao juízo competente.
O mandado de prisão foi cumprido, em 19/8/2025, no Estado de Santa Catarina (fl. 129).
Conforme certidão de 26/8/2025 (fl. 132), a 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais de Assis – SP remeteu o processo de execução penal para a Comarca de Florianópolis – SC.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais – Meio Fechado e Semiaberto – de Florianópolis – SC suscita conflito negativo de competência.
Destaca que o sentenciado foi preso na Comarca de Florianópolis – SC "unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado de São Paulo" (fl. 5).
Argumenta que a "transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado" (fl. 5).
Alega que o apenado não possui condenações no Estado de Santa Catarina e "deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do qual expediu-se a ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda" (fl. 5).
Em decisão de fls. 53-57, designei o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP (fls. 147-149).
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa presa em unidade da Federação diversa daquela a que pertence o juízo que expediu o mandado de prisão decorrente da regressão cautelar do regime prisional.
O Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifei.)
No caso, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP, até então competente para atuar no processo de execução penal, regrediu, cautelarmente, o regime de cumprimento da pena e determinou a expedição de mandado de prisão.
Após tomar conhecimento do cumprimento do mandado de prisão no Estado de Santa Catarina, o referido juízo, de maneira unilateral, remeteu os autos da execução penal para a Comarca de Florianópolis – SC.
Contudo, ainda que o sentenciado tenha sido preso no Estado de Santa Catarina, a "transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral" (CC n. 212.596/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
Ademais, não há nos autos outros elementos que justifiquem a transferência da execução penal para a Comarca de Florianópolis – SC.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal – CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul – RS (suscitado).
(CC n. 208.292/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ASSIS – SP.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
CC 216001/SC (2025/0337993-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ASSIS - SPINTERESSADO:LUIZ FERNANDO FERREIRA DE JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais – Meio Fechado e Semiaberto – de Florianópolis – SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP (suscitado).
Os autos do conflito foram instruídos com cópias da decisão mediante a qual o Juízo catarinense suscitou o conflito (fls. 5-7), com a sentença condenatória que fixou a pena em execução (fls. 11-41) e com decisão da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto – SP que deferiu a progressão do executado ao regime aberto em 17/5/2022, sem menção a declínio de competência em favor do Juízo suscitante (fls. 43-44).
A decisão proferida pela Vara de Execuções Penais de Florianópolis – SC (suscitante), nos autos da Execução da Pena n. 8001626-29.2025.8.24.0023 (fls. 5-7), destaca que o sentenciado foi preso naquela cidade exclusivamente em razão de mandado expedido pelo Estado de São Paulo.
Destaca, ainda, que o Juízo da Vara Criminal Assis – SP (suscitado) declinou da competência em favor da Comarca catarinense, em razão do cumprimento do mandado e do recolhimento do apenado em estabelecimento prisional local (fl. 5).
A Magistrada afirma não aceitar a competência declinada e suscita conflito negativo de jurisdição, assinalando que a transferência de presos é providência administrativa sujeita à conveniência e à possibilidade do Estado.
Aponta, também, a superlotação das unidades prisionais de Florianópolis, circunstância que inviabiliza a permanência do sentenciado, que não possui condenações no Estado de Santa Catarina (fl. 5).
O Ministério Público Federal alegou insuficiência documental para a adequada compreensão da controvérsia, opinando pela expedição de ofício ao Juízo suscitante para esclarecimentos e envio de cópias dos autos de execução penal pertinentes (fl. 51) que demonstram o declínio de competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Conforme observado pelo Ministério Público Federal, constata-se a ausência nos autos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP que não reconheceu sua competência para processar o feito.
A ausência desse documento impede a adequada análise da controvérsia, sendo imprescindível sua juntada para compreensão dos fundamentos utilizados pelo Juízo suscitado e posterior análise do mérito do conflito.
Nesse sentido, tem razão o MPF ao requerer que sejam requisitados ao Juízo suscitante esclarecimentos que viabilizem a compreensão da controvérsia.
Confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não constando dos autos as decisões dos Juízos Suscitante e Suscitado, acolhendo ou declinando a competência, tampouco quaisquer outras peças referentes ao inquérito policial instaurado na origem, resta inviabilizada a definição da competência para seu processamento.
2. Nesse contexto, não há como se conhecer do conflito, notadamente quando nem mesmo após solicitadas as informações, foram trazidos os documentos necessários ao exame do feito. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no CC 151.852/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 9/4/2018, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. JÁ o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal.
3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 198.460/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023, destaquei.)
N o entanto, enquanto não é cumprida a diligência requerida pelo MPF, é necessário designar um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que eventualmente surgirem, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.
Considerando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca do juízo competente para a execução penal, entendo razoável que este permaneça, provisoriamente, com o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP até a resolução definitiva do conflito.
Nesse sentido, precedentes cujas ementas seguem transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
[...]
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, destaquei.)
A manutenção provisória da competência no Juízo de origem justifica-se pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a execução já estava em trâmite perante aquele juízo, havendo familiaridade com os fatos e as diligências já realizadas, o que confere maior eficiência a sua continuidade.
Ressalte-se que esta designação tem caráter meramente provisório e não implica antecipação quanto ao mérito do conflito, que somente será apreciado após a juntada da decisão do Juízo suscitado e manifestação do Ministério Público Federal.
Não obstante, destaca-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sem prejuízo do posterior exame do mérito do conflito.
Determino seja oficiado o Juízo suscitante para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Execução Criminal e Corregedoria da Polícia Judiciária de Assis – SP que supostamente declinou a competência em favor da Comarca catarinense em razão do cumprimento do mandado e do recolhimento do apenado em estabelecimento prisional local (fl. 5).
Cumprida a diligência, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o mérito do conflito.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
CC 216001/SC (2025/0337993-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ASSIS - SPINTERESSADO:LUIZ FERNANDO FERREIRA DE JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.