Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL TEREZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP)
HC 1032955/SP (2025/0337994-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIEL TEREZAADVOGADO:DANIEL TEREZA - SP309228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICAEL COCOLO TORRESILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL COCOLO TORRESILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (ACr n. 1500755-62.2023.8.26.0189 - fl. 27):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP). Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Exame de corpo de delito, associação às declarações coerentes prestadas pela vítima, que comprovam a autoria. Legítima defesa não demonstrada. Dosimetria. Redução da pena-base. Necessidade. A avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos sociais e psicológicos, o que não ocorreu nos autos. Fixação do regime semiaberto. Possibilidade. Embora se trate de réu reincidente e que foi condenado por crime cometido com violência contra a mulher, entendo que o quantum da pena autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do crime. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
O paciente cumpre pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal em âmbito de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal).
Alega que o regime imposto lhe causa dano porque “desestrutura a pessoa do réu, prejudicando sua reinserção social.” (fl. 5), e seria destinado a condenados “que comprovadamente perseguiram várias mulheres” (fl. 6), o que não é seu caso, visto tratar-se de sua primeira condenação (por violência doméstica).
Busca o imediato abrandamento do regime.
Na origem, a guia de execução definitiva foi expedida em 30/4/2025, e a ação penal foi arquivada definitivamente em 9/5/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema eSAJ da Corte de origem (acesso em 9/9/2025).
