SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 208102/SP (2024/0337994-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/ROINTERESSADO:COMERCIO DE MADEIRAS BAGUACU LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:JOAQUIM FREIRE LEITE NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO, suscitado, para o processamento de execução fiscal nos autos da ação de reparação de dano ambiental, em que figura como exequente o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, e como executada a empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS BAGUAÇU LTDA.
Originalmente distribuída a ação ao Juiz Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária de Porto Velho - SJ/RO, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada a fim de incluir no polo passivo executório o seu responsável legal, com amparo no art. 4º da Lei n. 9.605/1998.
O Juiz originário entendeu que a executada deixou de operar no domicílio fiscal – Porto Velho/RO –, sem notificação aos órgãos competentes, o que implica na dissolução irregular da atividade empresarial, nos termos da Súmula 435/STJ, de forma a autorizar o direcionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador.
Nesse contexto, o Juiz suscitado deferiu o pedido do IBAMA (exequente) e determinou a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da ação executória. Nesse passo, considerando que o domicílio do sócio-administrador constante dos autos situa-se no município de São Paulo, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, determinando, assim, a remessa dos autos para o Juiz Federal da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, sob o fundamento de que "considerando a constituição do processo de execução aponta para o(s) município(s) de SÃO PAULO/SP como residência, domicílio ou local em que a(s) parte(s) executada(s) possa(m) ser encontrada(s), se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta" (fl. 69).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA10/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Recebidos os autos pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, este declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "havendo modificação de domicílio ou, simplesmente, sendo apresentada a demanda a juízo cuja competência territorial não coincida com aquela correspondente ao domicílio da parte executada, se a parte executada não comparece para sustentar incompetência fundada em questões territoriais, é defeso ao juízo fazê-lo como se cumprisse dever de ofício" (fl. 6).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 86-93, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juiz Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão ao suscitante.
No caso, extrai-se do parecer do Ministério Público Federal:
A cobrança da dívida ativa de natureza tributária ou não da Fazenda Pública é regulamentada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
No artigo 5º da mencionada Lei de Execução Fiscal, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer juízo – inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Subsidiariamente, aplica-se o artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou do lugar onde for encontrado para promover a execução fiscal. Trata-se, assim, de competência relativa não sujeita à declaração de incompetência de ofício, como dita o enunciado 33 do STJ.
No caso dos autos, deferiu-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo suscitado a fim de redirecionar a execução ao sócio-administrador, via ampliação do polo passivo, ante a dissolução irregular da atividade empresarial.
Verificado que o endereço do sócio-administrador constante dos autos encontrava-se sob a jurisdição da Justiça federal de São Paulo, o juízo suscitado declarou-se incompetente com remessa do feito ao juízo suscitante.
Destaque-se: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, devendo ser mantida a pessoa jurídica no polo passivo da demanda com a inclusão dos sócios/ administradores.
HÁ, inclusive, entendimento da Segunda Turma desta Corte de nem mesmo ser necessária a instauração do incidente, previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, como na espécie, possibilitando o redirecionamento da execução contra os sócios.
Trata-se, portanto, de instrumento processual que amplia o objeto da demanda, razão porque não há falar em alteração de competência, exceto na hipótese de arguição de incompetência pela parte demandada, o que não se identifica no caso sob análise. Nesse sentido:
[...] Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade do declínio de competência, em sede de execução fiscal, em virtude do redirecionamento em desfavor de sócio com domicílio em outra jurisdição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL- REDIRECIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
(...)
2. Alteração do polo passivo na execução fiscal, que se volta contra o sócio-gerente de empresa com atividades encerradas, não é causa de alteração de competência de ofício, "a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones" (CC 41.288/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção).
Embargos de declaração rejeitados (Edcl no AgRg no CC 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/05/2008, Dje de 26/05/2008).
Ademais, a competência ora em debate tem natureza relativa e, como tal, impede o declínio de ofício pelo magistrado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. (...) 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, D Je de 7/5/2020).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitada.
Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento da natureza relativa da competência para processar execução e, portanto, entende pela impossibilidade de declínio de ofício, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
[...]
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.
II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC [...]. Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. [...] Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".
III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 7/5/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/9/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/4/2020;
CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/8/2016;
CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/9/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 2/4/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/2/2019.
IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.
V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido:
1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.
(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No caso, não consta dos autos notícia da arguição de incompetência pela parte demandada.
Ressalte-se, ainda, que o simples redirecionamento da execução, com a ampliação do polo passivo, não constitui razão para a modificação da competência.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO.