Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
HC 1120990/SP (2026/0338001-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL ALEXANDRE GUIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ALEXANDRE GUIDO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2192005-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em expressões genéricas de garantia da ordem pública e gravidade do fato, sem demonstrar periculum libertatis específico.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se trata de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com recuperação da res, inexistindo elementos individualizados que indiquem risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não se encontram satisfeitas as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, aduzindo que o caso concreto não se amolda, a priori, às hipóteses ali previstas.
Defende que a segregação processual do paciente, a despeito de predicados pessoais favoráveis, está desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em presunção de reiteração delitiva, sem condenação transitada em julgado.
Expõe que se revela adequado e suficiente o emprego de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
