Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120993/SP (2026/0338004-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRAADVOGADO:FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA - SP397402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYKON JUNIOR DA SILVA SANCEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYKON JUNIOR DA SILVA SANCE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 810 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa para legitimar o ingresso policial.
Aduz que, além de suposta denúncia anônima, do fato dos delitos serem permanentes e da apreensão posterior da arma e da droga não validarem a ação, inexiste prova de que o paciente ou sua companheira tenham autorizado a entrada dos agentes no imóvel.
Destaca, inclusive, que foi absolvido pelo crime de ameaça, do qual se originou a citada denúncia de vizinha pelo Canal 190, assim como que foi abordado pelos policiais junto com sua companheira no pátio do prédio, momento em que inexistia qualquer flagrante, discussão ou ameaça.
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas e, consequentemente, a absolvição do paciente quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à busca domiciliar, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
Entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;
(RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
No caso, o Juízo de primeiro grau refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"Preliminarmente, não houve irregularidade na busca domiciliar. A denúncia feita via 190 por vizinho do réu apontava a ocorrência de ameaça contra mulher com menção a arma de fogo. Com a chegada dos policiais, réu e vítima estavam alterados, mas não se agrediam ou ameaçam; confirmaram a discussão.
Diante disso, pouco importa a existência de autorização, era dever dos policiais militares vistoriarem o imóvel para apurar se havia arma de fogo. Se não fizessem, teriam prevaricado porque, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser vista com ressalva quando busca inocentar o agressor. Não raras vezes, essa postura decorre de medo. No caso, se houve ameaça com empregou de arma, o medo era algo muito provável. Embora a instrução tenha demonstrado que a vítima não temia o réu, a atuação policial deve se dar dentro de um padrão, que, no caso, exigia a busca domiciliar. Assim, afasta-se a preliminar de irregularidade da busca" (e-STJ, fl. 33)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Consta dos autos que no dia 09 de novembro de 2025, por volta de 01 hora e 31 minutos, na Rua César Bereta, nº 3965, Jardim Botura, na cidade e comarca de Votuporanga, Maykon Junior da Silva Sance possuía arma de fogo e munições de uso permitido e com numeração suprimida (revólver marca Sturm, Ruger &Co., Inc., modelo RUGER SPEED-SIX, calibre .357 Magnum, compatível também com .38 Special, municiado com três cartuchos intactos, calibre .357 Magnum, marca CBC), bem como tinha em depósito, para fins de tráfico, 05 (cinco) porções de maconha, com peso bruto aproximado de 71,50 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, o réu convivia em união estável com Adenice Lopes de Oliveira. Na data dos fatos, o casal discutiu, ocasião em que Maykon proferiu ameaças contra sua companheira, afirmando que a mataria com o uso de uma arma de fogo. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, onde encontrou Maykon e Adenice do lado externo da residência. Indagado pelos agentes, o réu admitiu, de maneira informal, ter ameaçado a companheira e admitiu possuir uma arma de fogo no interior da residência.
Diante disso, os policiais ingressaram no imóvel com a anuência de Adenice, logrando êxito em localizar, no interior da cômoda do quarto, o revólver acima descrito, com numeração suprimida, municiado com três cartuchos intactos. No mesmo cômodo, foram também apreendidos uma balança de precisão e cinco porções de maconha, fracionadas e embaladas de modo típico de atividade de tráfico de entorpecentes. Além disso, foi recolhido o aparelho celular do indiciado.
Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, prisão esta convertida em preventiva durante audiência de custódia (fls. 50/51). Posteriormente, verificou-se que no aparelho celular apreendido com Maykon havia diálogos alusivos à prática do tráfico de drogas, conforme consta às fls. 96/100.
O réu foi absolvido da imputação do art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não houve insurgência da acusação.
De início, afasto a questão preliminar arguida, pois não há que se falar em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares.
A alegação de falta de mandado judicial, expressa autorização dos acusados ou justa causa para o ingresso no domicílio não possui o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, tendo em vista a notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes estatais, uma vez que o tráfico de drogas e a posse ou o porte ilegal de arma de fogo são crimes permanentes.
Perdurando a consumação do delito ao longo do tempo, o estado de flagrância persiste durante toda a posse do entorpecente ou do armamento, dispensando-se, nesses casos, a necessidade de mandado de busca e apreensão e legitimando-se a diligência policial para apurar e fazer cessar o delito em consumação, desde que exista fundada suspeita da presença do material ilícito, como na hipótese.
Destarte, existindo fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito, nada impede que a autoridade policial ingresse na residência do agente, a qualquer hora, sem ordem judicial.
[...]
No presente caso, do quanto relatado pelas testemunhas policiais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso ao imóvel, posto que a diligência se iniciou após a equipe ser acionada via COPOM por denúncia de vizinha, dando conta de que o réu estaria ameaçando a companheira com o emprego de arma de fogo. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram o casal já fora do apartamento e, em entrevista inicial, o acusado informou a existência de arma de fogo e de entorpecentes no interior do imóvel.
Como se vê, havia fundada suspeita da possibilidade de apreensão de ilícitos no interior da residência e, antes mesmo do encontro das drogas e da arma de fogo, já havia mais que fundada suspeita para os agentes estatais ingressarem no local, haja vista que o apelante já se encontrava em estado flagrancial.
[...]
Em consonância com a jurisprudência mais recente e conforme acima assentado, havia contexto fático antecedente com elementos indicativos de prática criminosa suficientes para ensejar a atuação policial, de sorte que não merece acolhida a tese de violação ilegal de domicílio e, por conseguinte, de nulidade das provas ali colhidas, pois agiram os policiais dentro dos limites da exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, qual seja, situação de flagrante delito insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando, pois, válida a diligência realizada, bem como as provas dela decorrentes" (e-STJ, fls. 14-18)
Da leitura atenta dos excertos, observa-se que, após a abordagem do paciente e a suposta confissão informal de que havia uma arma de fogo e pequena quantidade de maconha em seu apartamento, os policiais ingressaram no imóvel com anuência indicada, ora pela companheira Adenice, ora pelo próprio acusado, conforme os relatos constantes dos autos. No interior do domicílio, foram apreendidos um revólver calibre .357 Magnum (compatível com .38 Special), com numeração suprimida e três munições intactas, cinco porções de maconha (71,50 g), balança de precisão e aparelho celular.
Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam ser válida a ação policial, visto que, além da autorização para ingresso no imóvel, havia fundada suspeita decorrente da denúncia de vizinha via COPOM sobre ameaça com arma de fogo e da admissão informal feita pelo próprio réu quanto à existência de arma e drogas no interior da residência, reconhecendo a situação de flagrante em crimes de natureza permanente e, por isso, afastando a nulidade da busca domiciliar.
Entretanto, a Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso, tendo o paciente negado veementemente que o ingresso dos agentes foi franqueado (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
Desse modo, apesar dos policiais afirmarem que o paciente e/ou sua companheira consentiram a entrada no imóvel, não há nenhum registro que comprove a autorização da busca domiciliar, não sendo suficiente para validar a ação policial o fato do réu ter afirmado que guardava entorpecentes e arma de fogo em sua residência, sobretudo por ter refutado a versão policial desde o julgamento em primeiro grau (e-STJ, fls. 18-19).
Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes, quais sejam, um revólver calibre .357 Magnum (compatível com .38 Special), com numeração suprimida e três munições intactas, cinco porções de maconha (71,50 g), balança de precisão e aparelho celular.
Portanto, apoiadas as condenações pelas práticas dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam na região dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita - haja vista que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.
2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente das práticas dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120993/SP (2026/0338004-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRAADVOGADO:FELIPE AUGUSTO BASSINI PEREIRA - SP397402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYKON JUNIOR DA SILVA SANCEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.