SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), ELISEU COUTINHO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)
HC 943599/PB (2024/0338005-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISEU COUTINHO DA COSTAADVOGADO:ELISEU COUTINHO DA COSTA - SP271645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALQUIRIA DE CASTRO FIGUEIREDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0815402-60.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 4/4/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME EM TESE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL COMPROMETIDAS. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR. DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando não ter sido demonstrado o periculum libertatis.
Defende a inidoneidade do fundamento do decreto preventivo, quanto ao fato de ocultar seu endereço residencial, afirmando que o informou corretamente, no entanto, houve erro no cadastramento.
Aduz que a paciente é primária e mãe de filho com espectro autista que necessita dos cuidados maternos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Intimação - HABEAS CORPUS25/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
O pedido liminar foi indeferido (fls. 333/334), as informações foram prestadas (fls. 340/350 e 355/364), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 374/375).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva nos seguintes termos:
"No caso, a investigada é acusada de envenenar seu próprio marido, Sr. Fabiano de Moura Cavalcanti, com “chumbinho”, além de querer induzir a autoridade policial a acreditar que foi uma morte natural. Contudo, o laudo tanatoscópico confirmou o envenenamento como causa do óbito. Depreende-se das investigações que a investigada tem comportamentos suspeitos e os familiares apontaram desentendimentos entre o casal e intenção da investigada de matar a vítima.
[...]
Analisando os autos, a conversão da prisão temporária em preventiva mostra-se necessária a garantir a ordem pública tendo em vista o modus operandi empregado pela indiciada e a gravidade evidenciada dos fatos a ela imputada, restando evidenciado o periculum libertatis, o que demostra a necessidade da segregação cautelar. Portanto, neste momento, tem-se que a liberdade da indiciada, segundo o que noticiam os autos, constitui uma ameaça à ordem pública. Os fatos causaram relevante repercussão negativa na comunidade, exigindo-se providência cautelar em defesa do interesse social para garantir a ordem pública, devendo se prevenir e reprimir a reiteração da delinquência.
[...]
A só condição de periculosidade da paciente, revelada pela ação dissimulada de envenenamento contra a vítima e o comportamento de embaraçar as investigações, incide os motivos autorizadores da prisão preventiva, no sentido de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Registre-se que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva está comprovada, com os depoimentos colhidos na esfera policial e os laudos apresentados. Diante do exposto, em harmonia com o Parquet, da indiciada converto o decreto de prisão temporária , já qualificada, o que faço com fundamento no art. 311, c/c art. 312, ambos do CPP, como em preventiva, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal." (fls. 202/203)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"Da leitura do excerto supratranscrito, depreende-se que, contrariamente ao alegado na exordial pelo impetrante, a manutenção da medida cautelar extrema encontra-se em total consonância com os requisitos autorizadores da preventiva, insertos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. A fundamentação apresentada no ora objurgado, não foi genérica, pois fundamentou-se em dadosdecisum concretos amealhados no inquérito policial, tampouco ilegal como sustenta o impetrante. Com efeito, mostra-se necessária a medida extrema para salvaguarda da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal. [...]" (fl. 52)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que a paciente teria provocado a morte do próprio marido mediante envenenamento por "chumbinho", e teria tentado induzir a autoridade policial a acreditar que se tratava de uma morte natural. Tais circunstâncias associadas à notícia de que "os familiares apontaram desentendimentos entre o casal e intenção da investigada de matar a vítima" revelam a necessidade da custódia em razão do risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO À PENA DE 22 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 557, § 1º do Código de Processo Civil). HÁ, ainda, disposição expressa no art. 159 do Regimento Interno desta Corte quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos.
2. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta (morte por envenenamento provocado pelo uso de chumbinho para usufruir dos bens materiais deixados pela vítima), cenário que evidencia a periculosidade da acusada.
4. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 129.820/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - As alegações de ausência de provas, nulidade da decisão de recebimento da denúncia por cerceamento de defesa, bem como por falta de fundamentação, não foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, notadamente pelo modus operandi, já que "na intenção de se vingar de sua ex-companheira, Carla Santos do Rozário, mãe, tia e irmã das crianças", forneceu às crianças "pão com manteiga e veneno, tipo chumbinho [...] "atingindo cinco crianças progredindo uma a óbito", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificando, assim, a imposição da medida extrema.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
V - In casu, a prisão preventiva foi efetuada, em 22/07/2018, e não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 115.853/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
No tocante à possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar em razão de ser mãe de filho adolescente com necessidades especiais, que necessita dos cuidados maternos, assim consignou a Corte de origem:
"Quanto à conversão da prisão preventiva por domiciliar, a concessão do benefício está vinculada à comprovação da relação de dependência do filho com a figura da segregada, posto tratar-se de hipótese excepcional cujo escopo é tutelar os interesses da criança ou do adolescente que necessite do amparo parental e não de proteger o agente que cumpre pena ou prisão provisória. Noutras palavras, não é a simples constatação objetiva de que a paciente possui filho menor de idade, ou deficiente físico ou mental, que lhe conferirá o direito à excepcional hipótese de prisão domiciliar prevista no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, mas, sim, a demonstração de que o menor efetivamente dependa do amparo afetivo e econômico da mãe segregada.
[...]
Na hipótese em testilha, o impetrante não logrou comprovar que os filhos da paciente seja tão depende dele a ponto de não ser recomendável seu recolhimento em presídio comum, não demonstrando, nem de longe, que outros parentes próximos estejam incapacitados de dispensar aos menores o amparo devido e necessário. Dessa forma, vê-se que a manutenção da prisão preventiva restou justificada e motivada em dados concretos dos autos, demonstrando que existiam razões mais que suficientes para permanência da medida extrema, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ser sanado." (fl. 53)
Acerca da eventual substituição da custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP - fl. 341), crime cometido, inclusive, mediante envenenamento da vítima, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.
Acerca do tema em debate, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
4. Indefere-se o pedido de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 674.713/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso.
2. O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio, por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado, identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo; evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.
6. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 142.295/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.